Processo 0011366-63.2025.5.15.0116
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PROCESSO: ATSum 0011366-63.2025.5.15.0116 AUTOR: JULIO CESAR ALONSO RÉU: PAULO HENRIQUE CABRAL SOUZA LEITE E OUTROS (3) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO, Juíza da CON2 - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011366-63.2025.5.15.0116 , entre partes: reclamante: JULIO CESAR ALONSO, e Reclamada: PAULO HENRIQUE CABRAL SOUZA LEITE e outros (3), estando PAULO HENRIQUE CABRAL SOUZA LEITE em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: SENTENÇA A referência ao número de folhas será feita observado o download integral do processo, em formato PDF, em ordem crescente, a fim de evitar percalços através da referência em Ids. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Ante a ausência injustificada do autor e das reclamadas PAULO HENRIQUE CABRAL SOUZA LEITE e P.H.C. SOUZA LEITE, à audiência, e considerando que foram regularmente notificadas, foram consideradas confessas quanto à matéria fática. Entretanto, seus efeitos serão analisados em conjunto com os documentos e demais provas dos autos a respeito de cada pedido. Isso porque a presunção gerada é apenas relativa, e pode ser desfeita por outras provas existentes. VINCULO DE EMPREGO. VERBAS O reclamante alega que foi admitido em 12/7/2023 e dispensado em 30/11/2023, como ajudante de pedreiro, recebendo salário mensal de R$ 2.400,00, sem registro. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas rescisórias devidas, diante da dispensa imotivada. Dada A Revelia E Confissão Ficta De Paulo Henrique Cabral Souza Leite E P.h.c. Souza Leite, Reputo verdadeiras as alegações iniciais e julgo procedente o pedido de vínculo de emprego junto aos mesmos, na função, período, e remuneração informados. Quanto às demais reclamadas, ISIS CATTO PERSONE SOUZA LEITE ADVOGADO, e PERSONE CERQUILHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, diante da confissão ficta do autor, reputo verdadeiras as alegações das rés no sentido de que não contrataram e não tem qualquer responsabilidade quanto ao vinculo contratual do autor. Diante da dispensa imotivada, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário; aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS da quitação e multa de 40%, deduzidos o montante de R$ 1.600,00 já quitado. A reclamada deverá promover a anotação da CTPS digital do reclamante (sem qualquer menção deste processo, acordo ou determinação judicial), com data de admissão em 12/7/2023 e dispensa em 30/12/2023 (considerando a projeção do aviso previo), como ajudante de pedreiro, recebendo salário mensal de R$ 2.400,00, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, após intimação tanto, podendo na inércia incidir em multa diária a ser fixado por este juízo. Na impossibilidade, fica desde já deferida a anotação na CTPS digital pela Secretaria, observando-se os meios para tanto. Determino a expedição pela Secretaria da Vara de alvarás para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS depositado em conta vinculada da reclamante e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, com as disposições de costume, salientando que a concessão do benefício fica condicionada ao…
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