Processo 0011366-73.2025.5.15.0048

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011366-73.2025.5.15.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Araraquara
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATSum 0011366-73.2025.5.15.0048 AUTOR: ISAEL CRISTIANO BARBOSA RÉU: CERAMICA MARCELA LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  CON2 - ARARAQUARA  ATSum 0011366-73.2025.5.15.0048  AUTOR: ISAEL CRISTIANO BARBOSA  RÉU: CERAMICA MARCELA LTDA E OUTROS (5)      Órgão Julgador de Origem:    VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA   Vistos etc.   SENTENÇA RELATÓRIO ISAEL CRISTIANO BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de CERAMICA MARCELA LTDA, CERAMICA ARTISTICA MONTE REAL LTDA, ATACADO MONTE REAL LTDA, CERAMICA FLOR DE LIZ LTDA, CMR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA e ATACADO FLOR DE METAL LTDA. Narra irregularidades na vigência do contrato de trabalho, alegando grupo econômico, unicidade contratual (01/12/2021 a 12/05/2025) com período sem registro, descontos indevidos e inadimplemento de verbas rescisórias, horas extras e depósitos de FGTS. Postula as verbas indicadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$45.624,67. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesas apresentadas arguindo preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico. No mérito, sustentam a inexistência de unicidade, quitação das verbas e impugnam a jornada, requerendo a improcedência. Instrução processual realizada com o depoimento da preposta das reclamadas. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. Razões finais na forma da ata. Vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Preliminarmente: Aptidão da Inicial: O art. 840, § 1º, da CLT determina que a petição escrita deve conter qualificação das partes, exposição fática e pedido com indicação do valor, além da data e assinatura do advogado, o que foi observado no caso em apreço. Tratando-se de reclamatória trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, não limitando a apuração em liquidação, em conformidade com o entendimento unificado da Secretaria Conjunta, ressalvado juros e correção monetária.   Condições da Ação: Estão preenchidas as condições para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC. A parte reclamante apresenta pretensão resistida e indica o suposto responsável pelas verbas postuladas. Qualquer outra questão é tema de mérito e será analisada adiante.   Grupo Econômico e Ilegitimidade Passiva: A análise dos documentos societários (ID. b0f9573 e ID. 1192d7b) e da prova oral revela a existência de grupo econômico. A preposta das rés, em depoimento (ID. 6711e7b), confirmou a atuação integrada e a gestão comum, inclusive admitindo que as empresas operam no mesmo contexto e enfrentam as mesmas dificuldades financeiras, o que caracteriza a unidade de comando familiar mencionada pelo autor. Além disso, as alterações contratuais juntadas mostram a sucessão e incorporação entre as empresas, mantendo-se a estrutura produtiva. Assim, com fundamento no art. 2º, §2º da CLT, reconheço a responsabilidade solidária de todas as reclamadas. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.   Prejudicial de Mérito: Prescrição: No âmbito trabalhista a matéria é tratada no artigo 7º, inc. XXIX, da CF/1988, sendo importante destacar que as pretensões de caráter meramente declaratório não se sujeitam ao quinquênio, como se depreende do artigo…

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