Processo 0011367-21.2025.5.15.0125

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011367-21.2025.5.15.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011367-21.2025.5.15.0125 AUTOR: AILSON APARECIDO RAMOS RÉU: SAM PRIME REFRATARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2079f13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     S E N T E N Ç A :     Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT.   Ilegitimidade passiva. Não se configura. As condições da ação aferem-se em consonância com a teoria da asserção. A existência e os limites de eventual responsabilidade de cada reclamada devem-se resolver em exame de mérito. Rejeita-se a preliminar.   Data de admissão. Retificação da CTPS. A parte autora alegou que iniciou a prestação de serviços em 30/01/2025, data em que teria se deslocado ao local da prestação laboral, postulando a retificação da CTPS e o pagamento do dia à disposição. A primeira reclamada contestou a pretensão, sustentando que a admissão ocorreu em 01/02/2025. Pois bem. Os documentos de fls. 250 (Ficha de Registro de Empregado) e 251 (Contrato de Trabalho) demonstram que a admissão do reclamante foi pactuada para 01/02/2025. No mesmo sentido, a CTPS digital de fl. 43 registra o início do vínculo empregatício na referida data. Embora a passagem de ônibus juntada à fl. 57 demonstre o deslocamento do trabalhador em 31/01/2025, tal circunstância, por si só, não comprova a efetiva prestação de serviços ou o início da relação de emprego em data anterior à anotação contratual, tratando-se de mero deslocamento preparatório para o início das atividades. Da mesma forma, o recebimento de EPI em data anterior ao início formal do contrato de trabalho (fl. 216) constitui elemento isolado que, diante dos demais documentos constantes dos autos, não se mostra suficiente para comprovar o efetivo labor em período anterior à admissão registrada em CTPS. Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece a data de admissão consignada nos documentos contratuais e na CTPS digital. Improcede o pedido de reconhecimento de vínculo em 31/01/2025 e de retificação em CTPS.   Sobreposição de rescisão indireta ao pedido de demissão. Verbas decorrentes. O autor pretendeu a sobreposição da rescisão indireta ao pedido de demissão pelos seguintes fundamentos: - Exigiu serviços alheios ao contrato (CLT, art. 483, a); - Expôs a parte Reclamada a perigo manifesto de mal considerável (CLT, art. 483, c); - Não cumpriu as obrigações do contrato (CLT, art. 483, d) Quanto a tais fatos, a parte Reclamante esclarece que: - A parte Reclamada descumpriu as normas relativas à higiene, saúde e segurança do trabalho, expondo o Reclamante a agentes insalubres sem a devida proteção; - A empresa Reclamada não forneceu os EPI’s necessários e adequados para garantir o trabalho seguro do Reclamante, fazendo com que ficasse exposto  agentes insalubres, como: cimento, cal, massas refratárias, dentre outros. Inclusive cortando a mão por diversas vezes, diante do uso diário de cal. Ressalta-se que a adoção de medidas que reduzam riscos inerentes ao trabalho é direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Tais situações causam risco à integridade física do trabalhador, sendo motivo suficiente para motivar a rescisão indireta do pacto laboral; - Durante o período em que esteve prestando serviços ou à disposição da parte Reclamada, a parte Reclamante foi alojada em condições indignas, o alojamento…

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