Processo 0011367-24.2025.5.03.0038

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011367-24.2025.5.03.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011367-24.2025.5.03.0038 AUTOR: CESAR RAMIREZ MATTOSO RÉU: PEMSE - POLO DE EVOLUCAO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9376e25 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO CESAR RAMIREZ MATTOSO ajuizou reclamação trabalhista em face de PEMSE – POLO DE EVOLUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS e do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual formulou os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento do plano de saúde, reconhecimento da unicidade contratual, pagamento de diferenças salariais por redução salarial ilícita, adicional de periculosidade, declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório com pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, subsidiariamente reversão da justa causa com pagamento de verbas rescisórias e fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego, acúmulo de funções, indenização por danos morais e da indevida aplicação de justa causa, indenização por danos morais em razão do assédio moral, reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no contrato de trabalho vigente de 21/10/2021 a 23/07/2025, quando ocupou a função de socioeducador. Atribuiu à causa o valor de R$ 330.726,77, requereu o benefício da Justiça Gratuita e apresentou documentos. Em 09/10/2025, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à primeira reclamada o restabelecimento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, sob pena de multa diária (Id 01bd9ea). PEMSE – POLO DE EVOLUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, devidamente notificada, apresentou contestação escrita nos autos eletrônicos, na qual postulou a improcedência da ação (Id 8a0ef2e). Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção no valor de R$ 672,00, pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos com o plano de saúde em cumprimento da tutela provisória de urgência (Id 0a5bf40). ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou contestação escrita na qual justificou a ausência do Procurador à audiência inicial, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentou a impossibilidade de responsabilização subsidiária por tratar-se de vínculo decorrente de Termo de Colaboração celebrado com fundamento na Lei 13.019/2014, invocou o Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e pediu a improcedência da ação (Id 9509dfe). À audiência inicial realizada em 23/10/2025 compareceram o reclamante e a primeira reclamada, constatando-se a ausência do Estado de Minas Gerais e a necessidade de renovação da notificação por não ter sido possível confirmar a ciência no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, sendo designada nova audiência inicial (Id b45d465). À nova audiência inicial realizada em 26/11/2025, compareceram o reclamante e a primeira reclamada, permanecendo ausente o Estado de Minas Gerais, tendo as partes presentes dispensado expressamente a realização de prova técnica para aferição do adicional de periculosidade, por considerarem que a solução da controvérsia depende exclusivamente de enquadramento jurídico, sendo designada audiência de instrução (Id d21326d). O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos anexados pela primeira reclamada (Id aba08e5). Na…

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