Processo 0011367-25.2025.5.03.0167

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0011367-25.2025.5.03.0167
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ETCiv 0011367-25.2025.5.03.0167 EMBARGANTE: RENE MENDES MOREIRA E OUTROS (1) EMBARGADO: DIVINO DE ABREU PACHECO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04b73a proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO RENÊ MENDES MOREIRA e SÔNIA TOMÉ GONÇALVES MOREIRA opuseram embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em face de DIVINO DE ABREU PACHECO, USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição da indisponibilidade e da penhora que recaíram sobre os imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 53.400, 53.401 e 53.402 do Cartório de Registro de Imóveis de Curvelo/MG, originadas da execução no processo nº 0010145-90.2023.5.03.0167. Os embargantes sustentam que adquiriram a propriedade denominada Fazenda Barreiro do Mato da empresa USIPAR em 08/02/2024, mediante contrato particular de compra e venda pelo montante de R$ 6.000.000,00, dos quais R$ 2.500.000,00 teriam sido pagos diretamente à vendedora e o restante seria quitado mediante dação em pagamento de outros imóveis. Afirmam que exercem a posse mansa, pacífica e produtiva do imóvel com o cultivo de eucalipto e alegam a impenhorabilidade do bem por se enquadrar como pequena propriedade rural trabalhada pela família. O primeiro embargado, DIVINO DE ABREU PACHECO, manifestou-se informando que já recebeu integralmente os valores que lhe eram devidos na ação principal, declarando que a penhora em questão não lhe traz qualquer benefício remanescente. A UNIÃO FEDERAL (PGF), por sua vez, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos embargos, fundamentando sua tese na ausência de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o que manteria a propriedade formal com a executada nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Sustentou ainda a inexistência de prova robusta da posse e a configuração de fraude à execução, destacando que a inércia dos adquirentes em registrar o negócio deu causa à constrição judicial. A segunda embargada, USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, apresentou manifestação de concordância com os pedidos dos embargantes, ratificando a realização do negócio jurídico em fevereiro de 2024. Contudo, a empresa admitiu expressamente que o valor avençado não foi integralmente quitado pelos compradores, uma vez que a dação em pagamento dos imóveis descritos no contrato ainda não foi formalizada mediante o devido registro. Requereu a desconstituição da penhora e o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. No andamento processual, este juízo determinou a suspensão da execução nos autos principais e a retificação do polo passivo para inclusão da União Federal, diante da existência de créditos previdenciários pendentes. Para o saneamento do feito e a verificação da boa-fé alegada, foi determinada a intimação dos embargantes para que apresentassem as matrículas dos imóveis dados em pagamento à USIPAR, em cumprimento à cláusula contratual de dação. Após a juntada de novos documentos e certidões de transcrição pelos embargantes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Irregularidade na Aquisição: Venda anterior ao Registro de Propriedade A análise detida do conjunto probatório revela uma mácula incontornável na gênese do negócio jurídico que fundamenta estes embargos.…

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