Processo 0011367-25.2025.5.03.0167
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ETCiv 0011367-25.2025.5.03.0167 EMBARGANTE: RENE MENDES MOREIRA E OUTROS (1) EMBARGADO: DIVINO DE ABREU PACHECO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04b73a proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RENÊ MENDES MOREIRA e SÔNIA TOMÉ GONÇALVES MOREIRA opuseram embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em face de DIVINO DE ABREU PACHECO, USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição da indisponibilidade e da penhora que recaíram sobre os imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 53.400, 53.401 e 53.402 do Cartório de Registro de Imóveis de Curvelo/MG, originadas da execução no processo nº 0010145-90.2023.5.03.0167. Os embargantes sustentam que adquiriram a propriedade denominada Fazenda Barreiro do Mato da empresa USIPAR em 08/02/2024, mediante contrato particular de compra e venda pelo montante de R$ 6.000.000,00, dos quais R$ 2.500.000,00 teriam sido pagos diretamente à vendedora e o restante seria quitado mediante dação em pagamento de outros imóveis. Afirmam que exercem a posse mansa, pacífica e produtiva do imóvel com o cultivo de eucalipto e alegam a impenhorabilidade do bem por se enquadrar como pequena propriedade rural trabalhada pela família. O primeiro embargado, DIVINO DE ABREU PACHECO, manifestou-se informando que já recebeu integralmente os valores que lhe eram devidos na ação principal, declarando que a penhora em questão não lhe traz qualquer benefício remanescente. A UNIÃO FEDERAL (PGF), por sua vez, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos embargos, fundamentando sua tese na ausência de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o que manteria a propriedade formal com a executada nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Sustentou ainda a inexistência de prova robusta da posse e a configuração de fraude à execução, destacando que a inércia dos adquirentes em registrar o negócio deu causa à constrição judicial. A segunda embargada, USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, apresentou manifestação de concordância com os pedidos dos embargantes, ratificando a realização do negócio jurídico em fevereiro de 2024. Contudo, a empresa admitiu expressamente que o valor avençado não foi integralmente quitado pelos compradores, uma vez que a dação em pagamento dos imóveis descritos no contrato ainda não foi formalizada mediante o devido registro. Requereu a desconstituição da penhora e o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. No andamento processual, este juízo determinou a suspensão da execução nos autos principais e a retificação do polo passivo para inclusão da União Federal, diante da existência de créditos previdenciários pendentes. Para o saneamento do feito e a verificação da boa-fé alegada, foi determinada a intimação dos embargantes para que apresentassem as matrículas dos imóveis dados em pagamento à USIPAR, em cumprimento à cláusula contratual de dação. Após a juntada de novos documentos e certidões de transcrição pelos embargantes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Irregularidade na Aquisição: Venda anterior ao Registro de Propriedade A análise detida do conjunto probatório revela uma mácula incontornável na gênese do negócio jurídico que fundamenta estes embargos.…
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