Processo 0011367-71.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011367-71.2025.5.03.0087 AUTOR: JUAREZ APARECIDO DE SOUZA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a20cf84 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 09/09/2025, por JUAREZ APARECIDO DE SOUZA em desfavor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, pugnado, em resumo, por: horas extras; intervalo intrajornada; diferenças de comissões; diferenças de PLR; do adicional pelo serviço de inspeção e fiscalização; indenização pelo uso de veículo próprio; diferenças de gratificação especial quitada no TRCT; devolução de descontos indevidos; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 342.037,80. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/266). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita e, em apertada síntese, suscitou a decadência das contribuições previdenciárias, a prescrição total das diferenças de comissões, a prescrição parcial e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 346/822) Audiência inicial realizada em 06/11/2025 (fls. 822/823). Manifestação do autor à contestação (fls. 829/885). Por ocasião de audiência de instrução realizada em 16/03/2026, ficou registrado que as partes convencionaram a utilização de prova emprestada (fls. 940/942). Provas emprestadas juntadas (fls. 943/956 e 957/965). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e o marco prescricional, conforme abaixo será fundamentado, se deu em 09/09/2020, aplica-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei. DOS PROTESTOS Os protestos lançados pelas partes poderão ser renovados em Superior Instância, já que, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o depoimento pessoal das partes (fls. 940/941). Salienta-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da demanda, bem como indeferir aquelas inúteis, a teor do que dispõem os artigos 765 do CPC e 370 da CLT, situação na qual se insere a hipótese ora analisada. DAS PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 150 do CTN, as…
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