Processo 0011367-73.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011367-73.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0011367-73.2025.5.03.0054 AUTOR: MARCOS JOSE ALVES STEHLING RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84fc1c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS Ao contrário do alegado pela ré, verifico que foram atribuídos valores aos pedidos formulados na petição inicial, os quais são compatíveis com as pretensões deduzidas pela parte autora, cabendo ressaltar que o § 1º do art. 840/CLT exige apenas a estimativa do valor de cada pedido, e não a sua efetiva liquidação, tampouco impõe a apresentação das planilhas de cálculo respectivas. Rejeita-se, portanto, a preliminar.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que laborava em contato com agentes insalubres, sem receber o respectivo adicional, o que ora requer. A reclamada nega a exposição a agentes insalubres e alega que, caso tenha ocorrido exposição, foi eventual e que forneceu EPIs suficientes para neutralizar os agentes deletérios. Pois bem. O laudo pericial de ID. 19482d2 foi conclusivo acerca da exposição do reclamante à  vibração de corpo inteiro, decorrente da  operação de caminhão basculante, configurando-se a insalubridade, em grau médio, durante todo o contrato de trabalho, nos termos do Anexo 8, da NR 15. A conclusão pericial foi ratificada nos esclarecimentos  de ID. 7c9d57e, ressaltando o perito que a avaliação foi realizada no veículo fornecido e escolhido pela ré, tendo esta apontado o trajeto percorrido pelo caminhão. Destacou, ainda, que para confirmar os resultados obtidos, realizou a mesma avaliação no processo de número 0010671-37.2025.5.03.0054, apurando em ambos os casos resultados insalubres em relação ao agente vibração de corpo inteiro. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios, em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, já que não vieram aos atos elementos contrários à conclusão pericial. Portanto, ante a prova técnica produzida, em relação à qual as partes não produziram contraprova apta a desconstituir o laudo pericial elaborado pelo perito da confiança deste Juízo, reconheço a exposição ao agente vibração, ensejador do pagamento do adicional de insalubridade no  grau médio. Acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando as teses da Súmula Vinculante 04 do E. STF e da Súmula 46 deste E. Regional, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, salvo critério mais vantajoso fixado por meio de negociação coletiva, condição mais benéfica ou, ainda, por outra norma autônoma aplicável à espécie, hipóteses não configuradas nos autos. Pelo exposto,  condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o contrato de trabalho, excluindo-se os períodos de férias e eventuais afastamentos superiores a 15 dias. Devidos os reflexos consectários no aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras (OJ 47 do TST), adicional noturno (OJ 259, do…

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