Processo 0011367-76.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011367-76.2025.5.15.0042 AUTOR: REGIANE APARECIDA GONCALVES RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cb57a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011367-76.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: REGIANE APARECIDA GONCALVES RECLAMADA: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada apresenta impugnação aos valores apresentados pela reclamante. Nenhuma razão assiste à reclamada posto que os valores atribuídos pela reclamante correspondem à quantia que pretende receber. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora, afirmando que no período em que ela trabalhou como auxiliar de limpeza (até maio/2023), não mantinha de maneira permanente contato com o risco biológico existente no banheiro; e que a partir do momento em que passou a exercer a função de agente de higienização, passou a receber o adicional de insalubridade devido. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (fls. 499/522 – Id d579707) foi categórico no sentido de que a reclamante trabalhava em condições insalubres de grau máximo. Restou consignado que a insalubridade detectada resultava do contato direto com agente biológico, na realização de atividades de limpeza de banheiros, vasos sanitários e de outros locais, além do recolhimento de lixos diariamente, sendo que as instalações da reclamada são de grande circulação de pessoas, entre diversos funcionários e/ou clientes que ali adentram diariamente. Tal situação está em consonância com a Súmula 448, II, do C. TST, que dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo". Não foi produzida qualquer prova no sentido de invalidar o laudo pericial e tampouco de que havia diferenciação quanto as atividades realizadas pela reclamante durante o lapso contratual havido com a reclamada, motivo pelo qual o adicional de insalubridade é devido por todo o período laboral. Por força do artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, que é aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. Assim, o reclamante não se enquadra na exceção prevista na Súmula 17 do C. TST. A Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (grifou-se). Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de…
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