Processo 0011367-86.2025.5.03.0082
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011367-86.2025.5.03.0082 RECORRENTE: VALMIRA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEROLINO ALVES JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011367-86.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção, no apelo do reclamado, do tópico "da jornada e remuneração proporcional", por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMADO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. A reclamante argui, nas contrarrazões, preliminar de não conhecimento parcial do recurso do reclamado, por inovação recursal. Com razão. Na defesa, o reclamado não impugnou especificamente o pleito de diferenças salariais por remuneração inferior ao salário-mínimo. A tese de que a trabalhadora se ativava em jornada reduzida e, assim, faria jus ao salário proporcional, na forma da OJ 358 da SDI1 do TST, consiste em flagrante inovação recursal, que não pode ser analisada por este Juízo revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LV, da CR.). Pelo exposto, acolhe-se a preliminar para não conhecer do recurso do reclamado quanto ao tópico "da jornada e remuneração proporcional", por inovação recursal. RECURSO DO RECLAMADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamado insurge-se contra a sentença, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Aduz que a reclamante prestou serviços de forma esporádica e autônoma, sem fixação de jornada, com liberdade para se ausentar ou recusar tarefas. Assevera que a recorrida mantinha outras atividades paralelas e se ausentava diversas vezes durante o dia para atender no salão de beleza, realizando serviço de manicure, conforme prova oral. Ao exame. Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a conjugação dos elementos que lhe são ínsitos, previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer deles impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Admitida a prestação de serviços e estabelecida controvérsia apenas quanto à sua natureza jurídica, cabia ao reclamado demonstrar que o trabalho prestado tinha natureza diversa da relação de emprego, pela comprovação da ausência de um ou mais de seus requisitos, por se tratar de fato impeditivo ao direito vindicado, conforme o art. 818, II, da CLT, já que em prol do empregado opera a presunção de que toda prestação de serviços é, em princípio, subordinada. Ao apreciar a matéria, assim decidiu o juízo de primeiro grau: "A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em…
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