Processo 0011368-06.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011368-06.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011368-06.2025.5.15.0028 AUTOR: ANTONIO EMILIO TEIXEIRA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4610e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011368-06.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: ANTÔNIO EMÍLIO TEIXEIRA RECLAMADA: IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA.     SENTENÇA     RELATÓRIO   ANTÔNIO EMÍLIO TEIXEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que sofreu acidente de trabalho; que sofreu danos morais, estéticos e materiais, sendo devida indenização de despesas; que é devido plano de saúde. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$150.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contêm a respectiva causa de pedir.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Acidente do trabalho/Danos morais/Danos estéticos/Danos materiais/Reembolso com despesas/Plano de saúde Consta dos autos que o autor sofreu acidente do trabalho. No seu laudo pericial, o Sr. Perito engenheiro, em avaliação nas condições e local do acidente, assim concluiu: “… CONCLUSÃO Diante dos fatos e elementos técnicos apresentados, conforme descrito no Capítulo IV – Vistoria, e levando-se em consideração o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78, conclui este signatário que o evento analisado caracteriza-se como um acidente típico de trabalho, ocorrido durante a execução de atividade laboral nas dependências da Reclamada. Verificou-se que o acidente teve origem em condições de trabalho abaixo dos padrões mínimos de segurança, destacando-se: - Ausência de gestão preventiva adequada, pela inexistência ou ineficácia dos documentos obrigatórios (treinamentos e registros de capacitação), em descumprimento à NR-1; - Utilização de equipamento improvisado para elevação de pessoa, com gaiola amarrada à empilhadeira, prática vedada pela NR-18, a qual determina que o transporte e a elevação de trabalhadores somente podem ser realizados com plataformas e dispositivos apropriados, projetados e certificados para essa finalidade; - Execução de tarefa não compatível com a função contratual, configurando desvio de função; - Ausência de capacitação para trabalho em altura, contrariando a NR-35, que exige treinamento teórico e prático com carga horária mínima de 8 horas e autorização formal para…

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