Processo 0011368-33.2018.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011368-33.2018.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0011368-33.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA REGINA ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO: JOAO NIVALDO DUTRA DALMAGRO RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011368-33.2018.8.08.0048 APELANTE: MARIA REGINA ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO: JOAO NIVALDO DUTRA DALMAGRO JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DA SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL E APROXIMAÇÃO ÚTIL. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS (WHATSAPP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem, sob o fundamento de ausência de prova da contratação e invalidade de capturas de tela de aplicativo de mensagens desacompanhadas de ata notarial. 2. A apelante, que administrava a locação do imóvel, afirma ter intermediado a venda do bem para a então inquilina, comprovando a aproximação útil por meio de diálogos em aplicativo de mensagens e pela concretização do negócio em data imediatamente posterior às tratativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da aproximação útil das partes, intermediada por corretora em contrato verbal e demonstrada por meio de mensagens de WhatsApp corroboradas por prova documental da venda, enseja o direito ao recebimento de comissão de corretagem, independentemente de ata notarial ou de exclusão da profissional na fase final da assinatura da escritura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de corretagem não exige forma solene, podendo ser pactuado verbalmente, sendo a remuneração devida sempre que o corretor alcançar o resultado previsto, qual seja, a aproximação útil que culmine no consenso sobre o negócio (arts. 722 e 725 do CC). 5. As capturas de tela de aplicativos de mensagens possuem validade probatória quando o seu conteúdo é corroborado por outros elementos de prova contemporâneos, sendo dispensável a ata notarial na ausência de prova cabal de manipulação do conteúdo. 6. No caso concreto, a sequência lógica das conversas digitais aliada à certidão de registro de imóveis demonstra que a venda foi efetuada à pessoa indicada pela recorrente, pelo valor discutido e logo após a intermediação, configurando o nexo causal entre a atuação profissional e o fechamento do contrato. 7. A exclusão da profissional na fase final da assinatura da escritura não retira o seu direito à remuneração, conforme preceitua o art. 727 do Código Civil. 8. O valor da comissão de 6% sobre o montante da venda mostra-se em consonância com a tabela do conselho profissional e com a prática do mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A validade probatória de capturas de tela de conversas de WhatsApp independe de ata notarial quando o conteúdo é corroborado por outros elementos de prova que confirmem a veracidade dos fatos. 2. O corretor que efetivamente aproxima as partes e inicia as tratativas para a concretização do negócio tem direito à comissão de corretagem, ainda que a conclusão da transação ocorra posteriormente sem sua participação direta, desde que haja nexo causal entre sua atuação e o fechamento do…

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