Processo 0011368-50.2021.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011368-50.2021.5.18.0161 AGRAVANTE: MARCOS PAULO PEREIRA TOME AGRAVADO: LAEMIS - LIMPEZA, ADMINISTRACAO, ELETRICA, MANUTENCAO INDUSTRIAL E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0011368-50.2021.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : MARCOS PAULO PEREIRA TOME ADVOGADA : ANA FLAVIA FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADA : LAEMIS - LIMPEZA, ADMINISTRACAO, ELETRICA, MANUTENCAO INDUSTRIAL E SERVICOS - EIRELI AGRAVADO : LEANDRO RODRIGUES MOREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLÉBER MOREIRA DA SILVA EMENTA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO REPETITIVO DE UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. As alterações implementadas na CLT a partir da vigência da Lei 13.467/17, especialmente com relação ao artigo 11-A, § 2º, permitem a declaração da prescrição intercorrente. E o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não basta procurar eternizar a execução apenas pedindo a repetição de uso de medidas inúteis e convênios, indefinidamente, para tentar impedir o fluxo do prazo. Se houver inércia do exequente em indicar meios efetivos de prosseguimento e garantia integral da execução, o prazo permanece fluindo. RELATÓRIO O Exmo. Juiz KLÉBER MOREIRA DA SILVA, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução. A parte exequente interpõe agravo de petição. Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o exequente que "A decisão agravada, ao decretar a extinção do processo executivo pela ocorrência de prescrição intercorrente, incorreu em manifesto equívoco ao considerar que o exequente, ora Agravante, permaneceu em inércia absoluta. Tal reconhecimento desconsidera a manifestação protocolada em 03/03/2026, a qual, ainda que genérica em sua formulação, representou um inequívoco ato de impulso processual, demonstrando o interesse em dar prosseguimento à satisfação do crédito alimentar. A inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, conforme a interpretação consolidada pela jurisprudência, deve ser qualificada, caracterizando-se pela paralisação injustificada e prolongada do feito, sem qualquer manifestação ou requerimento por parte do credor. No presente caso, a simples solicitação de reiteração de diligências executivas, ainda que estas tenham se mostrado infrutíferas em tentativas anteriores, evidencia que o Agravante não abandonou a busca por seus direitos, mas sim que as ferramentas de constrição patrimonial disponíveis se mostraram insuficientes para a localização de bens penhoráveis, o que não se confunde com desídia processual. Ademais, é fundamental ressaltar que as tentativas de busca patrimonial realizadas pelo exequente seguiram as orientações e parâmetros estabelecidos, inclusive a Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, que visa otimizar a efetividade da execução. O insucesso na localização de bens penhoráveis, portanto, não pode ser imputado à falta de diligência do Agravante, mas sim à…
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