Processo 0011368-56.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011368-56.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011368-56.2025.5.03.0087 AUTOR: CLEIRE CRISTINA TORRES DA SILVA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def63b3 proferida nos autos. SENTENÇA         RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 09/09/2025, por CLEIRE CRISTINA TORRES DA SILVA em desfavor de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, pugnado, em resumo, por: horas extras; intervalo intrajornada; diferenças de verba variável; diferenças de PLR; indenização pelo uso de veículo próprio; devolução de descontos indevidos; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 83.527,21. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/129). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita e, em apertada síntese, suscitou a decadência das contribuições previdenciárias, a limitação da condenação ao valor dos pedidos e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 180/436) Audiência inicial realizada em 06/11/2025 (fls. 437/438). Manifestação da autora à contestação (fls. 463/485). Por ocasião de audiência de instrução realizada em 14/04/2026, presentes as partes, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 564/568). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e a admissão se deu em 02/08/2023, aplica-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei.   DOS PROTESTOS Os protestos lançados pelas partes poderão ser renovados em Superior Instância, já que, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões que indeferiram o depoimento pessoal das partes e a contradita da testemunha da reclamada (fls. 564/566). Salienta-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da demanda, bem como indeferir aquelas inúteis, a teor do que dispõem os artigos 765 do CPC e 370 da CLT, situação na qual se insere a hipótese ora analisada.   DAS PRELIMINARES   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO   DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 150 do CTN, as contribuições previdenciárias sujeitam-se a lançamento por homologação. Sendo assim, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos inicia-se a partir da constituição do crédito…

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