Processo 0011369-58.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011369-58.2025.5.15.0135 AUTOR: MARILZA GALVAO DE OLIVEIRA RÉU: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87bbdad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório MARILZA GALVÃO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME e COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, também qualificadas, alegando, em síntese, que foi contratada pela primeira ré para prestar serviços em benefício da segunda, em 31/10/2023, na função de balconista, com último dia de trabalho em 03/01/2024. Aduziu que seu contrato, previsto para terminar em 28/01/2024, foi rescindido antecipadamente sem o pagamento integral das verbas devidas. Postulou o pagamento de verbas rescisórias, indenização pela rescisão antecipada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças salariais por inobservância do piso da categoria, multa convencional, horas extras e reflexos decorrentes da prorrogação habitual da jornada e do labor em feriados, além de indenização por danos morais em razão de assédio moral sofrido. Requereu a responsabilidade subsidiária da segunda ré, a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.714,35. Juntou procuração e documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestações escritas. A primeira ré, AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME, em sua defesa de fls. 102-111, argumentou que o contrato foi de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, e que foi encerrado regularmente, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Negou a aplicabilidade da Convenção Coletiva juntada pela autora, a existência de horas extras não quitadas e a ocorrência de dano moral. Juntou documentos. A segunda ré, COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, apresentou contestação às fls. 154-178, arguindo, em suma, a legalidade da contratação temporária, a inaplicabilidade da norma coletiva apresentada, o correto pagamento das horas laboradas e a inexistência de ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Juntou documentos. Em audiência de fls. 230-232, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. A autora apresentou réplica às contestações e documentos (fls. 233-248), reiterando os termos da petição inicial. A autora apresentou razões finais em memoriais (fls. 249-254). Remisivas pelas rés. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A segunda ré impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, ao argumento de que não foram comprovados os requisitos legais e que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. A matéria, contudo, não comporta maiores discussões. O artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, faculta a…
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