Processo 0011369-82.2025.5.03.0041
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo RORSum 0011369-82.2025.5.03.0041 RECORRENTE: OROZINA PEREIRA LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011369-82.2025.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante (id. 25ce68d), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; conheceu das contrarrazões (id. 707b732), regularmente apresentadas; rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de id. 61a5457, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; fundamentos da lavra da Exma. Desembargadora Relatora: "1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A parte reclamada, em contrarrazões, insiste na arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, aduzindo que a controvérsia envolve a aplicação de regulamento de empresa pública, matéria de natureza jurídico-administrativa, nos termos do decidido pelo STF no RE 1288440 (Tema 1.143). Pois bem. É inequívoco que a parte ré, como empresa pública, tem como forma de ingresso nos seus quadros o concurso público, mediante o qual a parte autora foi regularmente admitida e estabeleceu vínculo com a EBSERH regido pela CLT (v. contrato de trabalho de id. cb8c852). Nesta hipótese, em que o empregado público concursado é contratado pelo regime da CLT, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito, conforme entendimento firmado por este Tribunal por meio da Súmula 34, verbis: DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 34. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1568, 26 set. 2014, Caderno Judiciário, p. 26-27.) Por outro lado, não se ignora que, no julgamento do Recurso Extraordinário 1288440, com repercussão geral (Tema 1143), em sessão virtual finalizada em 30/06/2023, o excelso Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Há que se ressaltar, ainda, que a tese firmada no Tema 1143 não poderia ter aplicação às empresas públicas, que, em regra, têm personalidade jurídica de direito privado e vínculo de natureza celetista com seus empregados. Veja-se a transcrição de trecho da decisão proferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso a este…
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