Processo 0011369-92.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011369-92.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011369-92.2025.5.03.0167 AUTOR: ASSIS PEREIRA DE MOURA RÉU: MULTITECNICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7af933 proferida nos autos. S E N T E N Ç A     I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega desvio de função, sustentando que, embora contratado como Ajudante de Produção, exerceu, , após três meses de contrato, atividades de Operador de Produção, sem a devida anotação na CTPS e sem remuneração compatível. Requer a retificação da CTPS para constar a função correta e o pagamento das diferenças salariais, com reflexos legais. Em contraposição, a reclamada afirma que não há nos seus respectivos quadros funcionais a função de Operador de Produção, que o reclamante sempre exerceu atividades inerentes à função de Ajudante de Produção I auxiliando os operadores de eletrólise e de filtro prensa sem as responsabilidades e execução as tarefas inerentes a estes cargos. Analiso. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O desvio de função se caracteriza quando o empregado exerce atividade qualitativamente superior à do cargo para o qual foi contratado, atraindo, assim, o direito à maior remuneração. Ainda que não seja necessária a existência de quadro organizado de carreiras, é preciso que haja na empresa o escalonamento dos seus empregados em cargos ou funções específicas, atribuindo-lhes remuneração diferenciada. Uma vez negado pela reclamada, competia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que exercia atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado, assim como a existência de parâmetro normativo (lei, norma coletiva, regulamento interno, etc.) que diferencie atribuições e atribua salário distinto a elas. Em audiência, a preposta da reclamada informou que as principais atividades do ajudante de produção são “descarregar matéria prima, ensacar, envazar, paletizar, organizar a área são principais atividades do ajudante de produção.” e que o operador de produção “opera reação da mistura, a envasadora, a rotuladora. Normalmente opera vários.” Em detida análise dos autos, bem ainda considerando o teor das conclusões periciais constantes no laudo de id a55c985 o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desvio de função, inexistindo nos autos prova de que exercesse, de forma habitual, atividades com maior complexidade ou responsabilidade em relação àquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Ao contrário, do que há nos autos, o autor laborou como auxiliar de produção exercendo as funções inerentes ao referido cargo garantindo o fluxo contínuo da produção, considerando, ainda, que determinadas funções do ajudante de produção apresentam algumas tarefas que também compõem o feixe das tarefas do operador de produção. Diante disso, não comprovados os requisitos…

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