Processo 0011370-03.2025.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011370-03.2025.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011370-03.2025.5.03.0030 AUTOR: JUAN PETRUS MARQUES FERREIRA RÉU: PLENA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456a9ae proferida nos autos. lo SENTENÇA   RELATÓRIO JUAN PETRUS MARQUES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PLENA ALIMENTOS S/A, também devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ter sido contratado, em 04.07.2023, para exercer a função de operador de máquina e balanceiro, tendo sido dispensado, imotivadamente, em 05.05.2025. Pugnou pelo pagamento de horas extras e de diferença de adicional noturno, pagamento de adicional de insalubridade com emissão de novo PPP e pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico. Produziu prova documental e à causa atribuiu o valor de R$ 65.910,00. Emenda à inicial (ID 07b4876 – fls. 48/50). Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial, ocasião em que foi recusada a proposta de conciliação (fls. 157/158 – ID 472f34b). Recebida a contestação (fls. 329/331 – ID 66deecd), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação do reclamante à defesa (fls. 335/345 – ID 2aa1402). Manifestação obreira, pugnando pela produção de prova pericial contábil (ID 3cb1c16 – fls. 346/347), pleito que foi indeferido, nos termos do despacho de ID 42ce5e3 (fl. 350). Realizada perícia para a apuração das condições insalubres, o laudo foi juntado às fls. 355/369 (ID 08e9a54). O reclamante impugnou a conclusão pericial, apresentando quesitos complementares (ID 80f283a – fls. 372/375), os quais foram devidamente respondidos pelo “expert” (ID 47744dd – fls. 378/380). O reclamante reiterou suas impugnações (ID 95ed815 – fls. 381/384). A ré, por sua vez, concordou com o laudo e os esclarecimentos (ID c78d12c – fl. 377 e ID f324a39 – fls. 388/389). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da reclamada (ID 02dace2 – fls. 382/384). Razões finais orais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Certidão constando o link de gravação da assentada e a transcrição dos depoimentos (ID 4a7c440 – fls. 395/407). É este, em suma, o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Sobre o tema, como razões de decidir, transcrevo trecho de acórdão da 4a Turma do C. TST: “A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Além disso, esta Corte Superior…

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