Processo 0011370-14.2025.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011370-14.2025.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011370-14.2025.5.03.0091 AUTOR: SIDNEY DA CUNHA GONTIJO RÉU: CONSORCIO MINA FABRICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a27fe7 proferida nos autos. 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG Processo n° 0011370-14.2025.5.03.0091 Reclamante: SIDNEY DA CUNHA GONTIJO Reclamado: CONSÓRCIO MINA FÁBRICA   SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Rejeita-se, no particular. INÉPCIA DA INICIAL Uma vez que a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 840, §1º, da CLT, que exige uma breve exposição dos fatos e a indicação de valor para cada pedido, permitindo ao Juízo e às partes a compreensão da pretensão deduzida, não há que se falar em inépcia. Verificou-se que o reclamante atribuiu valores aos pedidos, ainda que por estimativa, o que é suficiente para fixar o rito processual e permitir a defesa, não tendo havido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório das rés. Tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, atendido está o previsto na norma consolidada. A apuração exata de eventuais diferenças é matéria reservada à fase de liquidação de sentença. Rejeita-se. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que no desempenho de sua função tinha contato com agentes insalubres, sem, contudo, receber o respectivo adicional. Postula, em consequência, o pagamento do adicional de insalubridade e os devidos reflexos. O reclamado alega que o reclamante nunca trabalhou em ambiente exposto a agentes insalubres. Em vista das alegações do autor, foi realizada prova técnica de fls. 432/466, tendo a Perita concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são consideradas insalubres: “QUANTO A INSALUBRIDADE: NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO.” A perita consignou, ainda, que o nível de ruído apurado ficou abaixo do limite de tolerância. Respondeu a contento os quesitos suplementares do reclamante, ratificando sua conclusão. Inaplicável, portanto, a Teste 555 do STF, uma vez que não há identidade fática.  O Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e, à míngua de outras provas ou apontamentos de questões de direito que pudessem infirmar a conclusão pericial, ônus que competia ao reclamante, art. 818 da CLT, acolhe-se o laudo pericial em sua integralidade. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isenta e qualificada para o trabalho e que, após análise do ambiente de trabalho do autor, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. Assim, indefere-se o adicional de insalubridade pretendido e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTRAJORNADA. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO Aduz o reclamante que laborou das 18h às 06h em escala 4x3, estendendo sua jornada várias vezes até 06h30/07h. Salienta que nem as poucas horas extras registradas foram pagas corretamente, já que o reclamado não considerava o correto divisor e as…

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