Processo 0011370-39.2024.5.15.0083
TRT15 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011370-39.2024.5.15.0083 EXEQUENTE: FERNANDA ELIZIARIO CONTRERA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bfbce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou embargos à execução, bem como FERNANDA ELIZIARIO CONTRERA coligiu impugnação ao cálculo, nos termos retro identificados. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento das medidas. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. DECIDO Primeiramente, conforme histórico de lotação e transferência (fl. 5376), constato que a reclamante exerceu suas funções em locais inseridos na base territorial do sindicato-autor dentro do período imprescrito. Conforme a Sentença, proferida na ação coletiva nº 0000740-70.2014.5.15.0083 e transitada em julgado, foi determinado o pagamento de horas extras excedentes da jornada de 8 horas, com base no art. 224, §2º, da CLT. A sentença ressaltou que a reclamada não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037 em agosto de 2014, e que, na ausência de prova em contrário, aplicou-se o entendimento da Súmula 338 do TST. Foi determinado que integra a base de cálculo toda a globalidade salarial. A exclusão dos períodos em que o autor atuou como Gerente Geral ou Gerente de Filial foi expressamente determinada. O Acórdão manteve a condenação em horas extras, nos termos da sentença, e afastou a condenação por dano moral coletivo. a. Da remuneração A executada insurge-se contra o laudo pericial alegando excesso de execução decorrente da base de cálculo utilizada para as horas extras. Sustenta que o cálculo deveria observar estritamente a remuneração recebida pela reclamante em seus contracheques. Compulsando o título executivo judicial, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento (mantida integralmente pelo v. acórdão quanto a este ponto) foi cristalina ao determinar os parâmetros de cálculo. Restou expressamente consignado que: "Integra a base de cálculo toda a globalidade salarial, inclusive prêmios, comissões, abonos, gratificações". Dessa forma, o comando judicial transitado em julgado prevalece sobre as normas internas da reclamada, as quais não podem limitar o alcance da condenação imposta pelo Poder Judiciário. Admitir a tese da executada implicaria violação direta à coisa julgada, uma vez que o título executivo determinou a integração de toda a globalidade salarial e não apenas das rubricas indicadas pela CEF. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, ratificou que observou rigorosamente os termos da condenação, incluindo na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas ao exequente. O expert esclareceu, ainda, que verbas pagas sob o título de "médias" foram corretamente excluídas por serem reflexas, mantendo a higidez do cálculo. Assim, estando o laudo em estrita consonância com a coisa julgada, rejeito a impugnação da executada. b. Do quantitativo de horas extras: dos horários de entrada e saída A alegação de que os quantitativos de horas extras estão excessivos e que não foram observados os horários de entrada e saída das folhas de frequência não prospera. O título executivo (sentença e acórdão) determinou o pagamento de horas extras excedentes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.