Processo 0011370-52.2023.5.15.0090
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011370-52.2023.5.15.0090 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARINEIDE LIMA DOS SANTOS E OUTROS (7) ROT 0011370-52.2023.5.15.0090 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARINEIDE LIMA DOS SANTOS ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (SP467507) JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: NIVALDO PENTEADO BAUTZ VPJ-ARR RECURSO DE: MARINEIDE LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id ac6b5c5; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id a737717). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar especificamente o item 3 (dever de garantir segurança, higiene e salubridade) e o item 4 (i) (dever de exigir capital social compatível) do Tema 1.118 do STF, bem como a prova da insalubridade e a ausência de fiscalização, conforme embargos de declaração opostos. Aduz que a omissão viola o dever de fundamentação e o princípio da não surpresa. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA…
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