Processo 0011370-54.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011370-54.2026.8.16.0030 Processo: 0011370-54.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.621,72 Autor(s): RAUL HERNANDEZ MONTEIRO MENDES representado(a) por SILMARA MONTEIRO Réu(s): BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC, pois não vislumbro indícios de que a hipossuficiência declarada destoe da realidade. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raul Hernandez Monteiro Mendes representado por sua genitora Silmara Monteiro em face do Banco PAN S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é menor com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível II, TDAH e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), sendo beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, no valor mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e custeio de tratamentos. Alega em 13/09/2024, quando o autor contava com 9 (nove) anos de idade, foi celebrado, em seu nome, contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Pan S.A. (contrato nº 391529875), por intermédio de sua genitora, sem autorização judicial. Em razão do contrato, passaram a incidir descontos mensais de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) diretamente sobre o benefício assistencial do menor. Posteriormente, em 12/03/2025, o banco realizou o refinanciamento do empréstimo (contrato nº 395941884-3), ampliando o prazo da dívida para 96 (noventa e seis) parcelas, com término previsto para o ano de 2033, mediante liberação do valor de R$ 1.369,08 (um mil trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos), mantendo os descontos mensais no mesmo patamar. Além disso, foi contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) (contrato nº 791530003-7), o que agravou o comprometimento do benefício do autor, em razão da incidência de encargos rotativos. O montante total indevidamente descontado do benefício assistencial do autor perfaz a quantia de R$ 7.810,86 (sete mil oitocentos e dez reais e oitenta e seis centavos). Relata-se, ainda, que o INSS bloqueou o benefício para novas contratações em 07/05/2025, em razão do comprometimento excessivo da renda do menor. A genitora do autor afirma que tentou obter cópia do contrato de refinanciamento, sem êxito, recebendo apenas respostas genéricas de “falha no sistema”, o que teria dificultado o acesso às informações contratuais. Sustenta-se que os descontos realizados comprometeram a subsistência do autor, afetando despesas essenciais com alimentação, saúde e tratamentos. Pelo exposto, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora no que tange ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 391529875 e seu subsequente refinanciamento (Contrato nº 395941884-3), bem como ao Cartão de Crédito RMC (Contrato nº 791530003-7), restabelecendo o valor integral do BPC/LOAS. A…
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