Processo 0011370-59.2022.5.15.0099
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011370-59.2022.5.15.0099 RECORRENTE: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: MARCIAL ALBERTO DE GODOI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011370-59.2022.5.15.0099 RECORRENTE: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: MARCIAL ALBERTO DE GODOI, CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA GABRHS/gsf Sentença parcialmente procedente. A 2ª Reclamada, URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A., recorre quanto às seguintes matérias: a) delimitação do período de responsabilidade subsidiária; b) horas extras, folgas e intervalo intrajornada; c) inexistência de nulidade do aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 477 e 467 da CLT; d) vale-alimentação e vale-transporte; e) indenização por dano moral; f) juros e correção monetária. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O contrato de trabalho celebrado entre as partes esteve vigente de 01/09/2021 até 30/07/2022 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Reclamada insurge-se contra o período fixado para a responsabilidade subsidiária. Sustenta que o Autor prestou serviços em seu benefício apenas de 01/09/2021 a 20/03/2022. Alega que o desconhecimento do preposto sobre a data final não deve gerar confissão ficta, pois a contestação impugnou o período. Afirma que o ônus da prova da continuidade da prestação após março de 2022 era do Reclamante. A matéria foi assim decidida na origem: "Incontroverso que o autor prestou serviços em benefício da 2ª ré durante todo o contrato de emprego. A despeito da ré alegar que o contrato de prestação teria ocorrido de 01 de Setembro de 2021 a 20 de Março de 2022, a oitiva do preposto da reclamada indicou fato diverso, visto que não soube responder até quando a primeira reclamada prestou serviços ao réu. O desconhecimento dos fatos pelo preposto tem como consequência a confissão ficta da reclamada, o que não implica em procedência dos pedidos iniciais, que serão examinados e julgados com base todos os demais elementos dos autos. (...) Comprovado, portanto, que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada (conforme CTPS e holerite), para trabalhar como controlador de acesso, nas dependências da 2ª reclamada, em razão de contrato celebrado entre a empresas. Portanto, é evidente, para fins trabalhistas, se tratar de verdadeiro contrato de prestação de serviços, em que a primeira reclamada, empregadora do reclamante, figurou como prestadora de serviços, sendo certo que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Dentro desse contexto, a tomadora de serviços responde subsidiariamente por eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora - a empresa prestadora de serviços. A responsabilidade pelos direitos trabalhistas deve ser imputada a todos aqueles que se beneficiam direta e indiretamente da prestação dos serviços, sob pena de o trabalhador arcar com a incúria dos que contratam empresas deficientes, sem a devida solidez patrimonial capaz de assegurar o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.