Processo 0011370-59.2022.5.15.0099

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011370-59.2022.5.15.0099
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011370-59.2022.5.15.0099 RECORRENTE: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: MARCIAL ALBERTO DE GODOI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011370-59.2022.5.15.0099 RECORRENTE: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A.    RECORRIDO: MARCIAL ALBERTO DE GODOI, CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA    ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA    GABRHS/gsf                 Sentença parcialmente procedente. A 2ª Reclamada, URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A., recorre quanto às seguintes matérias: a) delimitação do período de responsabilidade subsidiária; b) horas extras, folgas e intervalo intrajornada; c) inexistência de nulidade do aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 477 e 467 da CLT; d) vale-alimentação e vale-transporte; e) indenização por dano moral; f) juros e correção monetária. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados.           VOTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O contrato de trabalho celebrado entre as partes esteve vigente de 01/09/2021 até 30/07/2022   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Reclamada insurge-se contra o período fixado para a responsabilidade subsidiária. Sustenta que o Autor prestou serviços em seu benefício apenas de 01/09/2021 a 20/03/2022. Alega que o desconhecimento do preposto sobre a data final não deve gerar confissão ficta, pois a contestação impugnou o período. Afirma que o ônus da prova da continuidade da prestação após março de 2022 era do Reclamante.   A matéria foi assim decidida na origem:   "Incontroverso que o autor prestou serviços em benefício da 2ª ré durante todo o contrato de emprego. A despeito da ré alegar que o contrato de prestação teria ocorrido de 01 de Setembro de 2021 a 20 de Março de 2022, a oitiva do preposto da reclamada indicou fato diverso, visto que não soube responder até quando a primeira reclamada prestou serviços ao réu. O desconhecimento dos fatos pelo preposto tem como consequência a confissão ficta da reclamada, o que não implica em procedência dos pedidos iniciais, que serão examinados e julgados com base todos os demais elementos dos autos. (...) Comprovado, portanto, que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada (conforme CTPS e holerite), para trabalhar como controlador de acesso, nas dependências da 2ª reclamada, em razão de contrato celebrado entre a empresas. Portanto, é evidente, para fins trabalhistas, se tratar de verdadeiro contrato de prestação de serviços, em que a primeira reclamada, empregadora do reclamante, figurou como prestadora de serviços, sendo certo que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Dentro desse contexto, a tomadora de serviços responde subsidiariamente por eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora - a empresa prestadora de serviços. A responsabilidade pelos direitos trabalhistas deve ser imputada a todos aqueles que se beneficiam direta e indiretamente da prestação dos serviços, sob pena de o trabalhador arcar com a incúria dos que contratam empresas deficientes, sem a devida solidez patrimonial capaz de assegurar o…

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