Processo 0011370-65.2025.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011370-65.2025.5.03.0074 AUTOR: ROSANA BARBARA AMADO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd06229 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ROSANA BARBARA AMADO ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Depois de rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e do preposto da reclamada e ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa conciliatória rejeitada. Manifestação das partes. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AMBIENTE DE TRABALHO E HIGIENE A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, fundamentando seu pedido na alegada degradação do meio ambiente de trabalho na agência de Ponte Nova. Sustenta que a suspensão total dos serviços de limpeza por mais de quatro meses resultou em condições precárias do local de trabalho, com banheiros inutilizáveis e forte odor, atingindo sua dignidade e integridade física e psíquica. A reclamada, em sua defesa, reconhece o interregno na prestação dos serviços de asseio a partir de 13/05/2025, atribuindo o fato à rescisão do contrato com a empresa terceirizada em meio a uma severa crise financeira institucional. Argumenta, contudo, que adotou medidas paliativas e que a situação configura mero transtorno operacional, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Examino. O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil requer a presença concomitante dos elementos de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No contexto das relações de trabalho, o dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade que causem sofrimento profundo, humilhação ou abalo psíquico que fuja à normalidade. Instruído o feito, em depoimento pessoal, a reclamante informou que o sistema de Pequenas Despesas (PD) era usado para materiais e faxinas, mas alegou que, após a suspensão do contrato regular, os pedidos de verba foram inicialmente negados pela regional sob justificativa de falta de verba. O preposto da ré confirmou a suspensão do contrato formal, mas asseverou que o serviço continuou disponível via PD, alegando que todas as agências foram autorizadas a utilizar esse recurso paliativo e que a frequência autorizada era de duas faxinas por semana. A primeira testemunha indicada pela autora, Eduardo Corrêa Duarte, informou ser o gestor da unidade desde julho de 2025 e confirmou a interrupção da limpeza pela empresa terceirizada; relatou que as primeiras solicitações de PD para a limpeza foram negadas, demorando cerca de 6 a 7 meses para a liberação; declarou que, para manter a operacionalidade da agência, ele e a reclamante realizavam…
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