Processo 0011370-85.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011370-85.2025.5.03.0132 AUTOR: JOSE WELLINGTON RAMOS RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8352a0e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não se há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir ao reclamante o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, aqui aplicada por analogia, haja vista se tratar na hipótese de rito ordinário e não sumaríssimo: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. Rejeito a insurgência da reclamada nesse sentido. INSALUBRIDADE A parte reclamante narrou que trabalhou sob condições insalubres, sem utilizar EPIs e sem receber o adicional correspondente, cujo pagamento requereu, com reflexos. A reclamada, por seu turno, justificou que sempre forneceu ao empregado os EPIs necessários às suas funções, não existindo trabalho insalubre. Requereu a improcedência do pedido. O trabalho pericial de ID fa347d8 concluiu que o trabalho do reclamante na reclamada não era insalubre. Veja: 13. CONCLUSÕES Após minuciosa análise das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. JOSÉ WELLINGTON RAMOS, da avaliação dos locais de trabalho na Reclamada, RIVELLI ALIMENTOS S/A, e fundamentado nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3.214/78), este Perito conclui que: 13.1. QUANTO AOS AGENTES FÍSICOS (NR-15): • RUÍDO (Anexo 1): A exposição a níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância foi tecnicamente NEUTRALIZADA pelo fornecimento e uso regular de Protetores Auditivos com Certificado de Aprovação (CA) válido e atenuação adequada. • FRIO (Anexo 9): A insalubridade NÃO FOI CARACTERIZADA. Fundamentação: A temperatura aferida no posto de trabalho foi de 10,5ºC. Conforme comprovação técnica por levantamento de agrimensura georreferenciado (ID 281fe4e) e precedentes periciais deste Juízo, a unidade fabril situa-se em Zona Climática Mesotérmica…
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