Processo 0011370-87.2024.5.15.0067

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011370-87.2024.5.15.0067
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA RORSum 0011370-87.2024.5.15.0067 RECORRENTE: MAILSON MORETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAILSON MORETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f29fd16 proferida nos autos. RORSum 0011370-87.2024.5.15.0067 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrente:   Advogado(s):   2. MAILSON MORETTI ADELITA LADEIA PIZZA GOMES (SP268573) Recorrido:   Advogado(s):   MAILSON MORETTI ADELITA LADEIA PIZZA GOMES (SP268573) Recorrido:   Advogado(s):   DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Petição de Id. 4b2b0e9: defiro conforme requerido. RECURSO DE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id b516c69; recurso apresentado em 12/01/2026 - Id 925c1b8). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, apresentando elementos mínimos capazes de delimitar a controvérsia e viabilizar o contraditório. O fato de os paradigmas terem sido identificados pelos prenomes Odete e Jaderson, ambos empregados do mesmo setor, foi suficiente para o exercício da ampla defesa, sobretudo porque a empresa não juntou os registros funcionais dos açougueiros contemporâneos ao reclamante, o que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte dispõe de meios para produzir prova e, ainda assim, não o faz. Mantém-se, portanto, a validade do julgado." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Consta do v. acórdão: "A prova oral foi clara no sentido de que o reclamante desempenhava as mesmas funções que Odete e Jaderson, com…

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