Processo 0011370-91.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011370-91.2025.5.03.0033 AUTOR: HUDSON CLEBER RIBEIRO RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0c856 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por HUDSON CLÉBER RIBEIRO em face de SANKYU S/A., alegando, em síntese, que foi admitido em 16/10/2018, na função de “controlador de pátio”, sendo dispensado sem justa causa em 19/08/2025. Pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade com retificação de PPP, horas extras excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal, em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de atividade insalubre, horas extras pelo labor em minutos residuais que antecediam e sucediam a jornada contratual, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e, enfim, indenização por danos morais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 255.077,93 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setenta e sete reais e noventa e três centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 735b7f4), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos a ela colacionados (ID 1c09670). Foram produzidas provas técnicas de insalubridade (ID aa75ac9) e médica (ID’s 2d21e46 e 4c23193). Durante a instrução processual (ata de ID 75ae8ef), foi realizado o interrogatório do Reclamante e o depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas, 1 (uma) de cada polo da demanda. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova…
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