Processo 0011370-95.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011370-95.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011370-95.2025.5.03.0064 AUTOR: JOSE CARLOS CAMILO RÉU: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd51a95 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO JOSE CARLOS CAMILO, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$576.794,50. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id a6683a9). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id 9243db0). Foi produzida prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade, vindo o laudo sob Id c720817. Em audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e o preposto da reclamada (Id 22c459b). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Devidamente arguida pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das pretensões relativas às parcelas anteriores a 03/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pretensões, a teor do art. 487, II, do CPC. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO/EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que, embora contratado como técnico administrativo, desempenhou, em desvio, as atividades de especialista. De modo alternativo, pleiteou o reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma Flávio Silveira Furtado. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo trabalhador e com salários definidos. Já o art. 461 da CLT, em coerência com o princípio…

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