Processo 0011371-11.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011371-11.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011371-11.2025.5.15.0076 AUTOR: ALESSANDRA ISILDA MAIA THOMAZIN RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7613322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011371-11.2025.5.15.0076   Reclamante: ALESSANDRA ISILDA MAIA THOMAZIN Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar. Juntou documentos. A autora manifestou-se acerca da defesa e documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pela ré. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   LITISPENDÊNCIA   A reclamada alega a ocorrência de litispendência, ao argumento de que no processo nº 0010704-93.2023.5.15.0076 a reclamante postulou sua manutenção no cargo de servente de merendeira, o que foi deferido, e que agora, em comportamento contraditório, pleiteia a alteração de sua função. Analiso. A litispendência, nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC, ocorre quando se repete ação que está em curso. Verifica-se a identidade de ações quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º do mesmo artigo). No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas e o pedido de readaptação funcional guarde relação com o processo anterior, a causa de pedir é distinta. Naquele feito, a autora se insurgiu contra a readaptação para a função de “servente de limpeza”, por entendê-la incompatível com suas limitações, pleiteando o retorno para a função de “merendeira”, com restrições. Na presente ação, a autora alega que, após o retorno à cozinha, passou a ser vítima de assédio moral e perseguição por parte das colegas, o que constitui novo fato, e, com base nisso, pleiteia nova alteração funcional para cargo diverso, fora da cozinha, além de indenização por danos morais. A causa de pedir da presente demanda é o suposto assédio moral ocorrido após o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo anterior, fato novo e distinto do que embasou a primeira ação. Assim, não há identidade de causa de pedir a justificar o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada. Rejeito a preliminar.   READAPTAÇÃO FUNCIONAL   A reclamante alega que, após retornar à função de merendeira, com restrições, passou a ser alvo de…

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