Processo 0011371-28.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011371-28.2024.5.03.0028 AUTOR: FABRICIO ALVES DA SILVA RÉU: TIBERINA AUTOMOTIVE MG - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0809d7b proferida nos autos. 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG Processo n°0011371-28.2024.5.03.0028 Reclamante: FABRICIO ALVES DA SILVA Reclamada: TIBERINA AUTOMOTIVE MG - COMPONENTES METÁLICOS PARA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO FABRICIO ALVES DA SILVA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TIBERINA AUTOMOTIVE MG - COMPONENTES METÁLICOS PARA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 21/05/2018 para exercer a função de condutor de processo robotizado; foi dispensado sem justa causa em 14/06/2024; trabalhou em jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação; trabalhou em acúmulo de função; trabalhou em ambiente insalubre e periculoso. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 80/97, com documentos, sustentando a prescrição e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 539/540. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 556/563. Laudo pericial oficial, fls. 589/615. Parecer do assistente técnico nas fls. 582/587. Audiência de instrução, fls. 644/646. Colhidos os depoimentos pessoais. Foram ouvidas 2 testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 23/10/2024, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 23/10/2019, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 23/10/2019, com fulcro no art. 487, II do CPC. As parcelas de FGTS decorrentes de reflexos eventualmente deferidos, devem observar o preconizado pela Súmula 206 do TST. MÉRITO…
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