Processo 0011371-28.2025.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011371-28.2025.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011371-28.2025.5.03.0049 AUTOR: JADE OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA RÉU: ALFA EMPREENDIMENTOS & IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143ce28 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. RELAÇÃO DE EMPREGO A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 18/03/2025, para trabalhar no marketing da empresa reclamada, recebendo salário mensal de R$ 1.100,00, acrescido de comissões, mas que sua CTPS não foi anotada. A reclamada confessou a existência da relação de emprego, aduzindo, entretanto, que a prestação dos serviços teve início em 03/04/2025, e não em 18/03/2025, como mencionado na inicial. A ré afirmou ainda que a remuneração pactuada e mensalmente quitada foi no valor de R$ 1.518,00, salário-mínimo vigente, sem pactuação sobre pagamento de comissões. Como se vê, a controvérsia cinge-se, por ora, às funções exercidas e à remuneração pactuada. E competia à reclamante provar a alegada pactuação do pagamento de comissões, bem como que a admissão ocorreu em data anterior à afirmada pela reclamada em contestação, ônus do qual não se desincumbiu. Especificamente quanto às comissões, a prova oral foi contundente no sentido de que apenas os corretores de imóveis recebiam comissões. Assim, fica reconhecida a relação de emprego com início em 03/04/2025, mediante remuneração de 1 salário-mínimo mensal. Ausente comprovação da pactuação de comissões, improcede o pedido de diferenças salariais decorrentes da integração das supostas comissões à remuneração para fins de reflexos noutras parcelas. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alega que para o exercício da função de marketing na empresa deveria receber R$ 1.518,00, mas que recebia apenas R$ 1.100,00, sendo-lhe devida uma diferença salarial no importe de R$ 418,00 mensais. Analisando a inicial, verifica-se, à página 8 do pdf, que a reclamante informou que recebia, a título de comissões, em média R$ 500,00 mensais. E no tópico anterior desta sentença este Juízo concluiu pela ausência da pactuação e do pagamento de comissões, o que conduz à conclusão de que estes R$ 500,00 mensais confessados pela autora como recebidos referiam-se, em verdade, a parte do salário mensal. Assim, somando-se os R$ 1.100,00 informados pela reclamante como recebidos a título de salário pelo exercício da função de marketing e os R$ 500,00 recebidos - supostamente a título de comissões - , temos que, segundo a própria autora, o salário recebido foi superior ao mínimo legal. Logo, improcede o pedido de diferenças salariais entre o salário mensal e o mínimo legal e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alega que além das atividades relacionadas ao marketing, trabalhava também no setor de administração de aluguéis, motivo pelo qual entende fazer jus ao recebimento de um plus salarial no percentual mínimo de 30% de seu salário. A reclamada…

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