Processo 0011371-32.2025.5.15.0069
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011371-32.2025.5.15.0069 AUTOR: LEANDRO CESAR OLIVEIRA XAVIER RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a69b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ASSÉDIO MORAL O reclamante descreve a exposição a ambiente hostil com cobranças de metas abusivas, ameaças constantes de demissão e uso de rankings de produtividade vedados por norma coletiva. Refere que o gerente realizava cobranças rígidas e grosseiras por meio de piadas e mensagens constrangedoras. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco vezes sua última remuneração. A seu turno, a reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou cobranças abusivas. Impugna os 'prints' de mensagens por serem provas manipuláveis. Afirma que as cobranças de metas estão inseridas no poder diretivo e que o autor jamais utilizou os canais de denúncia internos. Requer a improcedência do pedido indenizatório. Dito isso, tenho o seguinte. Assédio moral no emprego, segundo a doutrina, é a situação em que uma pessoa ou um grupo exerce uma violência psicológica extrema, de forma frequente, por um tempo prolongado, a fim de desestabilizar a vítima, forçando-a, por exemplo, a pedir demissão. Há, ainda, o assédio institucional, onde o empregador ou seu encarregado se vale de um terror psicológico com o intuito, não de desestabilizar a vítima, ainda que tal resultado seja aceito, mas de obter aumento de produtividade daquela. Ora, o assédio gera dano moral, pela violação dos atributos da personalidade humana, conforme decorrente do art. 5º, V e X, CF-88. A respeito, cito as lições do jurista Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 10ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2012, p. 93), que, de modo claro e preciso, expõe as características fundamentais para a configuração desse tipo dano: “(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e humilhação só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa a agressão à dignidade de alguém.” O dano moral não se prova, pois de índole subjetiva. Porém, deve ser provado o ato ilícito praticado do qual decorreria como regra os danos dessa ordem, sendo certo que, na hipótese, a conduta ilícita da reclamada restou claramente demonstrada. Com efeito, a testemunha do reclamante informou que “ Que as cobranças de metas efetuadas pelo banco são intensas; Que o gerente Rogério expunha os números e a produtividade individual dos gerentes perante todo o time durante as reuniões matinais; Que o…
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