Processo 0011371-33.2024.5.03.0091
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011371-33.2024.5.03.0091 RECORRENTE: TIAGO LEANDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO LEANDRO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc12513 proferida nos autos. ROT 0011371-33.2024.5.03.0091 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO LEANDRO DOS SANTOS LAIS MONARI (SP513001) MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162311) Recorrido: Advogado(s): LOC BAN/MG LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME ANDRE CAMPOS GREGORIO (MG115772) CARLOS EDUARDO SILVA DE FREITAS (MG129717) FERNANDA GONCALVES DINIZ ABDALA (MG159790) Recorrido: SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) RECURSO DE: TIAGO LEANDRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id ee3cd57; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 444ff4c). Regular a representação processual (Id 93ec2fa, d91667d, 5ff1f09). Preparo dispensado (Id 874cfee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República. - violação do art. 794 da CLT. Consta do acórdão em relação ao cerceamento de defesa (Id. cf9f499): (...) Constou da ata de audiência de ID 370eb90. O reclamante encontra com conexão intercorrente, sem ser possível ouví-lo de forma adequada, conforme pode-se apurar pela gravação desta audiência. Observo que na audiência de id f1b4fd8 o mesmo problema ocorreu e o juízo determinou o comparecimento presencial do reclamante à esta Vara do Trabalho. O reclamante, assumindo a responsabilidade pela sua conexão, comparece novamente à audiência de forma virtual, ignorando a determinação do juízo. Esclareço que prejuízo algum haveria se sua conexão estivesse estável o suficiente para a participação do ato. No entanto, não é possível colher o depoimento desta forma. A 1º reclamada requer a aplicação da contumácia do autor. Reputo que sua postura configura recusa injustificada ao depoimento pessoal, pelo que declaro sua confissão ficta. Protestos do reclamante. Deixo de ouvir as testemunhas apresentadas por entender que os fatos restaram incontroversos diante da declaração da confissão ficta do reclamante. Protestos do reclamante. Declaram as partes que não têm mais provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual, sob protestos do reclamante. Razões finais orais remissivas. Como se verifica, o autor deixou de cumprir determinação judicial para comparecimento presencial, em razão dos problemas de conexão já apresentados em audiência anterior, registrados na ata de ID f1b4fd8: Não foi possível colher o depoimento do reclamante em virtude de deficiência da conexão. Diante disso o Magistrado(a) determinou o adiamento da audiência e o comparecimento do autor à sede da Vara, onde há recursos. Quanto ao requerimento de depoimento pessoal do preposto da ré, da análise da gravação da audiência (link em ID 56c4871),…
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