Processo 0011371-59.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011371-59.2025.5.03.0168 AUTOR: RAFAEL MURITIBA CUNHA RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61b79a proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAFAEL MURITIBA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA e MUNICIPIO DE UBERABA, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso. PRESCRIÇÃO BIENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Considerando que o fim do contrato de trabalho da parte autora se deu em 17/12/2023 e que a presente demanda foi proposta em 30/11/2025, não há falar em decurso do prazo de prescrição bienal. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Devidamente arguida pela reclamada, declaro a prescrição quinquenal das reivindicações de créditos com exigibilidade anterior a 30/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (S. 308, TST; art. 487, II, CPC). Ressalva-se, entretanto, as eventuais reivindicações declaratórias, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, CLT), especialmente as relativas às férias, cujo prazo inicial é o fim do respectivo período concessivo ou a rescisão do contrato (art. 149, CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada alega inépcia da petição inicial, em razão da suposta ausência de liquidação dos pedidos autorais. O artigo 852- da CLT estabelece que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", sem mencionar a necessidade de apresentação de planilha individualizada ou memória de cálculos. Portanto, a simples indicação dos valores atendida pelo reclamante é suficiente. A nova sistemática da Reforma…
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