Processo 0011371-93.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011371-93.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011371-93.2025.5.03.0092 AUTOR: VINICIUS ANTONIO MAURILIO DA SILVA RÉU: OUROMAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9827e8 proferida nos autos. Processo nº.: 0011371-93.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por VINICIUS ANTONIO MAURILIO DA SILVA em face de OUROMAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, postulando, em síntese: adicional de periculosidade; comissões pagas “por fora”; bonificação; horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, repousos e feriados em dobro, adicional de veículo longo; PLR; diárias; multa convencional; nulidade da dispensa e reintegração ao trabalho, dentre outros pedidos e requerimentos (ID f16f3dd). Deu à causa o valor de R$ 316.000,00. Juntou documentos. Em audiência realizada em 01/12/2025, compareceram o Autor e a Reclamada (ata de ID c7660fa – fls. 1.184/1.186) Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID 32d4f88 – fls. 351/403). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada sob o ID 4b603dd – fls. 1.193/1.205. Determinada a realização de prova pericial para apuração da alegada periculosidade, com laudo apresentado sob o ID f0d08cd (fls. 1.211/1.222), seguido dos esclarecimentos de ID 746fbb5 (fls. 1.249/1.255). Realizada audiência em 30/06/2026, foi produzida prova oral mediante a oitiva de uma testemunha indicada pela Reclamada (ata de ID d4a41cc – fls. 1.281/1.283). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/CAPHmPAf-xDvcUTDE5_AdgGqAgkz6SvwR7cybPH9QH-8Ak2qH_BvfTUCd9i-MnBk.qG9gBCgvQijZOe72?startTime=1782819450000 d8ff7ba. Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID 5aa50b1. Razões finais orais remissivas pelo Reclamante. Razões finais escritas pela Reclamada (ID 0d4578c – fls. 1.284/1.295). Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS À míngua de impugnação específica por parte da Reclamada quanto à representatividade sindical, à vigência ou à aplicabilidade dos instrumentos normativos colacionados aos autos, declaro aplicáveis ao presente…

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