Processo 0011372-20.2025.5.03.0079

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011372-20.2025.5.03.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011372-20.2025.5.03.0079 RECORRENTE: JOSE DE ASSIS PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE E OUTROS (2)               EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO - Não se conhece do recurso ordinário, por deserto, quando ausente a comprovação do recolhimento das custas (art. 789, § 1º, da CLT) e/ou do depósito recursal (art. 899 e parágrafos da CLT), no prazo de interposição do recurso.               RELATÓRIO O MM. Juízo do Trabalho, Dr. Fabrício Lima Silva, por meio da r. sentença de ID. add100b, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Recurso ordinário pela reclamada, ID. a66d116, discutindo as seguintes matérias: justiça gratuita, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios. O reclamante interpôs recurso adesivo, discutindo a multa do art. 467 da CLT. Contrarrazões pelo reclamante, ID. 9e74502. Apesar de regularmente intimada sob o ID. 1544b41, a reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO (preliminar suscitada de ofício por este juízo)  A reclamada alegou, em seu recurso, que não detêm condições de suportar os ônus processuais. Contudo, seu requerimento já foi analisado na decisão de ID. 44d1f0a, cujos fundamentos passo a transcrever: "Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada e de recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. A ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que seria fundamental para o conhecimento do mérito de seu apelo de ID. a66d116. Sustenta ser associação civil de fins não econômicos, filantrópica, que presta serviços a pessoas idosas, o que lhe conferiria o direito à gratuidade da justiça, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica. A reclamada juntou, com o preparo de seu recurso ordinário (ID. 8b4fb56), somente a GRU referente às custas (ID. 0312d3d) e o respectivo comprovante de pagamento (ID. 404cbd1). Pois bem. Na sua redação original, o art. 790, § 3º, da CLT previa que a justiça gratuita seria deferida àquele que declarasse, sob as penas da lei, que não estava em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ao passo o art. 790, § 4º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 13.467/17, estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Noutro dizer, a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, sendo garantia constitucional o direito à gratuidade da justiça conferida aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CR/88). Neste mesmo sentido, o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas…

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