Processo 0011372-22.2026.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011372-22.2026.5.03.0164 AUTOR: WESLEI FERREIRA DA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 378e49d proferida nos autos. Vistos. Nos feitos submetidos ao Rito Sumaríssimo é indispensável a indicação do valor correspondente a todos e a cada um dos pedidos deduzidos na inicial, conforme expressamente determinado pelo artigo 852 - B da CLT. Desse modo, caso haja pedido de reflexos da verba principal em férias, 13º salário, FGTS + 40%, deverá ser atribuído valor ao principal e a cada reflexo pleiteado. Verifica-se que a petição inicial não atende a esse requisito legal, especificamente em relação aos pedidos do item “h”, pois apresentou um valor único para o pedido principal (horas extras) e para o acessório (reflexos), sem indicar o montante atribuído a cada um deles, separadamente. Além disso, não apresentou, com liquidez, o valor pleiteado a título de honorários advocatícios, conforme se verifica do pedido "v". Ademais, exige-se para postular em juízo que o advogado esteja regularmente constituído nos autos, mediante apresentação de instrumento de procuração, nos termos do art. 104 do CPC. Verifica-se que o procurador signatário da petição inicial juntou aos autos instrumento de procuração em desacordo com a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e estabelece como assinatura eletrônica válida a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), na forma de lei específica" (art. 1°, III, "a"), condicionando o envio de petições, recursos e prática de atos processuais ao uso da assinatura eletrônica. Sendo assim, não sendo possível precisar o valor individualizado dos pedidos principais e acessórios, e considerando tratar-se de feito submetido ao rito sumaríssimo, determino o ARQUIVAMENTO do processo, na forma do artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.088,41, calculadas sobre o valor de R$ 54.420,40, dos quais é isento. Fica desde já ressalvada a inaplicabilidade do art. 844, §3º da CLT caso haja o ajuizamento de nova ação, visto que referido dispositivo refere-se tão somente às hipóteses de arquivamento em face do não comparecimento do autor, e dispositivos de natureza punitiva devem ter interpretação restritiva. Retire-se o feito da pauta de audiência. Intime-se o autor. CONTAGEM/MG, 22 de julho de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEI FERREIRA DA SILVA
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