Processo 0011372-44.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011372-44.2025.5.03.0168 AUTOR: LUCAS ALVES NUNES DA SILVA RÉU: MASTER LINE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffca57d proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que laborava exposto a ruído excessivo, calor gerado por reatores térmicos e contato direto com substâncias químicas aquecidas na linha de produção. A reclamada contesta o pedido sob o argumento de que o ambiente laboral era salubre, que o processo industrial era amplamente automatizado, que os produtos eram veganos e aprovados pela ANVISA, além de defender que fornecia e fiscalizava o uso de todos os equipamentos de proteção individual necessários. Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). A prova técnica pericial foi concludente em relação à existência de agente insalutífero no ambiente laboral (ID. 9b3b73c): “De acordo com pesquisas, diligências, informações e estudos criteriosos, fundamentado nos diplomas legais, este signatário conclui que as atividades exercidas pelo Sr. LUCAS ALVES NUNES DA SILVA, à empresa MASTER LINE DO BRASIL LTDA, são classificadas como insalubres, através da: exposição ao Ruído Contínuo ou Intermitente, conforme item 3.1.1 do presente laudo, em…
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