Processo 0011372-45.2018.8.08.0024

TJES • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0011372-45.2018.8.08.0024
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0011372-45.2018.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ELIEL HENRIQUE DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, posteriormente, em litisconsórcio ativo com INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, em face de ELIEL HENRIQUE DO NASCIMENTO. Em sua exordial (volume 01, páginas 02/16, dos autos digitalizados), o Parquet fundamenta sua pretensão com base no Inquérito Civil nº 2015.0031.5310-93, instaurado após o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), detectar fraudes no sistema de cartões-alimentação da autarquia. Além da presente demanda, os fatos narrados geraram uma ação penal que tramita na 6ª Vara Criminal de Vitória/ES, baseada no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. O MPES, relata que o requerido atuou como agente socioeducativo no IASES entre 2008 e 2010, exercendo funções no setor de Recursos Humanos a partir de maio de 2009. Segundo o órgão ministerial, o requerido aproveitava de sua senha exclusiva de acesso ao sistema COMPROCARD para inserir e alterar dados indevidamente para creditar valores em cartões de terceiros e ex-servidores, utilizando-os posteriormente em proveito próprio. O autor destaca a tentativa de uso de mais de R$ 16 mil, em um único dia no supermercado, operação que foi frustrada pelo cancelamento dos créditos. Uma auditoria realizada pelo IASES, identificou que o prejuízo acumulado no período de responsabilidade direta do requerido (maio de 2009 a julho de 2010), totalizou R$ 190.556,00 (cento de noventa mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) em desvios. Em razão dos fatos alegados, requer, em sede de liminar, a indisponibilidade de bens do requerido. Ao final, postula pela condenação definitiva do requerido às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Decisão de volume 04, parte 02, páginas 48/50, dos autos digitalizados, a qual deferiu o pedido liminar. Resultado RENAJUD, acostados em volume 04, parte 02, página 52, dos autos digitalizados. O IASES requereu sua integração à lide (volume 04, parte 02, página 74, dos autos digitalizados). Decisão em volume 04, parte 02, páginas 78/80, dos autos digitalizados, que indeferiu o pedido do IASES para integrar a lide, destacando que a intenção da autarquia parece ser de índole moral e corporativa, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não autoriza a assistência. O MPES opôs embargos de declaração, com o intuito de que seja corrigido o erro material, argumentando que o Juízo se equivocou ao tratar o pedido de ingresso da autarquia sob a ótica da “Assistência”, quando se trata de um caso de litisconsórcio ativo facultativo (volume 04, parte 02, páginas 84/87, dos autos digitalizados). Em petição de volume 04, parte 02, páginas 90/91, dos autos digitalizados, o IASES solicita que os Embargos de Declaração do Ministério Público sejam conhecidos, pois possui um interesse tão legítimo quanto o do autor da ação. Decisão em volume 04,…

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