Processo 0011372-45.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0011372-45.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011372-45.2025.8.16.0196   Processo:   0011372-45.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   12/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   TIAGO MOTTA Autos n.º 0011372-45.2025.8.16.0196 Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de TIAGO MOTTA, já qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, conforme os fatos narrados na denúncia de mov. 38.1: No dia 12 de dezembro de 2025, por volta das 16h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Tragos Largos”, localizado na Rua Trajano Reis, nº 17, Bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado TIAGO MOTTA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – “decisão de agir” – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, dentro da jaqueta, 12g (doze gramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, bem como 6g (seis gramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, e, dentro do tênis, 0,5g (cinco decigramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, listas F, F1 e F2.(Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação de Droga de mov. 1.10, Termos de Depoimento de movs. 1.4 e 1.6, Relatório da Autoridade Policial de mov. 9.1). Em audiência de custódia, reconheceu-se o preenchimento dos requisitos para a prisão em flagrante, oportunidade em que foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 20.1). A decisão de mov. 46.1 determinou a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, bem como o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, incluindo a requisição do laudo definitivo da substância apreendida. O réu Tiago Motta foi intimado pessoalmente em 17/01/2026 (mov. 51.1). Em defesa prévia (mov. 59.1), a Defensoria Pública requereu a improcedência da ação, reservando-se para examinar o mérito em alegações finais. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e manifestou intenção de aproveitar as testemunhas arroladas pela acusação e as ouvidas em sede policial. Em mov. 63.1, procedeu-se ao recebimento da denúncia, ocasião em que foi designada audiência de instrução para o dia 25/03/2026,…

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