Processo 0011372-47.2023.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011372-47.2023.5.03.0028 RECORRENTE: JUNIO SANTIAGO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SLM TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f07845 proferida nos autos. ROT 0011372-47.2023.5.03.0028 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SLM TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA EMANUEL BELEM GOMES (MG146893) ROBERSON LOBATO MORATO (MG81108) Recorrente: Advogado(s): 2. JUNIO SANTIAGO DE OLIVEIRA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): JUNIO SANTIAGO DE OLIVEIRA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: RAUL CARNEIRO DE MAGALHAES PINTO Recorrido: Advogado(s): SLM TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA EMANUEL BELEM GOMES (MG146893) ROBERSON LOBATO MORATO (MG81108) RECURSO DE: SLM TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id efbf6b9; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id c89007c). Regular a representação processual (Id 225f339). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f644c1c: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id f644c1c: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee60072, 9a0d008: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f90046e, 834a87a; Condenação no acórdão, id 7981e76: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 7981e76: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6535c97, 90aec4d: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos temas em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto…
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