Processo 0011372-63.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011372-63.2025.5.03.0097 AUTOR: NELIO SOUZA RAMOS RÉU: WME INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd81b1f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO NÉLIO SOUZA RAMOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de WME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFILADOS LTDA, alegando, em síntese, que sofreu acidente típico em 12/08/2021, ao ter a mão direita prensada por uma máquina de dobra de vergalhões, operada por um colega. Sustenta que o evento resultou na ruptura de tendões e sequelas funcionais permanentes, com redução da força e limitação de movimentos. Defende a responsabilidade objetiva da reclamada pelo risco da atividade ou sua responsabilidade subjetiva por negligência quanto às normas de segurança, pugnando pelo reconhecimento do acidente e o pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. Ademais, sustenta que trabalhava em jornada excedente aos limites legais, com fruição parcial do intervalo intrajornada às quintas e sextas-feiras, pleiteando o pagamento de horas extras e 30 minutos extras diários, pela supressão intervalar e reflexos. Atribui à causa o valor de R$ 4.121.894,10, conforme inicial. Realizada audiência inicial (Id 7f05495) em que, inconciliadas as partes, foi apresentada defesa escrita e designada perícia para apuração do acidente de trabalho e redução da capacidade laborativa. A reclamada apresentou contestação (ID. 2c92cd9), suscitando prescrição trienal. No mérito, refuta a responsabilidade pelo acidente de trabalho, alegando culpa exclusiva da vítima, por não adotar postura segura. Sustenta a inexistência de sequelas ou redução da capacidade laborativa, destacando o retorno do autor às mesmas funções e a aptidão atestada em exame demissional. Defende a ausência de nexo causal e culpa da empresa, para fins de reparação civil, e requer a improcedência dos pedidos de danos morais, danos materiais e pensão vitalícia ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Ademais, contesta a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada, alegados, afirmando que o autor cumpria jornada de 44 horas semanais com fruição integral de descanso, sendo que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas com os adicionais devido, não havendo diferenças. Pugna pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação a contestação e documentos juntados (ID. e0f894d). Audiência de instrução realizada conforme ata de Id 4df3bac, presentes as partes, declararam não terem outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução. Após, conciliação final recusada, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição A reclamada requer a incidência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, “V” do Código Civil. Vejo que o pedido é de indenização por danos materiais/morais em razão de doença ocupacional, bem como horas extras. Nesse sentido, tenho que a matéria é afeta a direitos decorrentes de relação de trabalho e, em consequência, a prescrição é a disposta no art. 7º, XXIX da CRFB, que é a prescrição para “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho”, sendo de “cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. De…
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