Processo 0011372-70.2023.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011372-70.2023.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
17/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0011372-70.2023.5.18.0241 AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS SILVA RÉU: R.E DINAMICA E INSTALACOES DE ANTENAS DE TV LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1d6d38 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de execução trabalhista em que foram apresentadas três impugnações à penhora de valores em contas bancárias dos executados. A parte exequente, devidamente intimada, manteve-se silente. Passo a analisar individualmente cada impugnação.   1. DECISÃO REFERENTE À IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA MARIA MADALENA DE SOUZA (ID b7f4348) A executada MARIA MADALENA DE SOUZA, já qualificada nos autos, apresentou impugnação à penhora de valores efetivada em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 27.842,98. Alega a executada que os valores bloqueados possuem natureza absolutamente impenhorável, pois se referem a benefício assistencial (BPC/LOAS) pago pelo INSS, verba de caráter alimentar, essencial à sua subsistência como pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, assim, o imediato desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a liberação de quantia suficiente à preservação do mínimo existencial. Aduz, ainda, excesso de execução e limitação temporal de sua responsabilidade como sócia retirante. Juntou extrato bancário e histórico de créditos do INSS. Muito bem. Analiso. Inicialmente, vale ressaltar a notória e iterativa jurisprudência do c. TST, cujo entendimento é de que, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem (e as verbas trabalhistas enquadram-se no conceito de prestação alimentícia), será cabível a penhora sobre parte do salário do devedor, como materializado por aquela Corte no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo cuja tese segue abaixo (Tema 075): Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Ademais, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem mitigado a regra da impenhorabilidade quando os valores, mesmo que originariamente salariais ou previdenciários, perdem seu caráter alimentar ao serem desvirtuados para investimentos ou movimentações financeiras típicas de aplicação, descaracterizando sua finalidade de prover a subsistência imediata do devedor e de sua família. A executada não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e detalhada, que a totalidade do montante bloqueado (vultosos R$ 27.842,98) mantém o caráter de verba de subsistência imediata e que não houve desvirtuamento de sua finalidade. A mera alegação de que a conta poupança é para o recebimento do benefício não é suficiente para afastar a penhora quando há uma acumulação considerável que excede as necessidades imediatas de subsistência. O benefício assistencial, embora impenhorável em sua origem e enquanto destinado à manutenção, pode perder essa característica se acumulado em montante vultoso, evidenciando uma reserva de capital e não a mera subsistência. Ainda que a executada seja pessoa idosa e hipossuficiente, a proteção legal à impenhorabilidade de salários e proventos…

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