Processo 0011372-73.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011372-73.2025.5.03.0029 AUTOR: GIULIANO GLEDSON DA SILVA SERAFIM RÉU: TERCERIZZA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60757f5 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011372-73.2025.5.03.0029 1 - RELATÓRIO GIULIANO GLEDSON DA SILVA SERAFIM (reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de TERCERIZZA FACILITIES LTDA (1ª reclamada) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (2ª reclamada), formulando todos os pedidos listados no rol de fls. 09/10. O reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 60.943,66 (sessenta mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Regularmente notificadas e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas escritas das reclamadas, com documentos, nas quais requerem a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial de engenharia, às fls. 343 a 357. Em audiência de instrução (fls. 360/361), as partes declararam não ter outras provas a produzir. Registro que não houve produção de prova testemunhal no presente feito. Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise. 2 - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (PJE) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do Código de Processo Civil, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, § 1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, § 4º da CLT), superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei nº 13.467/17, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a, em desleal conduta, subestimar a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Min. Alexandre Luiz Ramos. Ocorre que…
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