Processo 0011372-77.2024.5.03.0039
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011372-77.2024.5.03.0039 RECORRENTE: EDSON APARECIDO DE FREITAS RECORRIDO: ITAMBE ALIMENTOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011372-77.2024.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, §1º, IV, da CLT e 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, tudo pelos seguintes fundamentos: OMISSÃO QUANTO À TESE DA ÁREA DE RISCO À LUZ DO ANEXO 2 DA NR 16. CONTADIÇÃO INTERNA. O reclamante aponta omissão no julgado quanto à tese de que a leitura/medição ocorria a aproximadamente 3 metros de distância da tubulação de transporte de gás inflamável, inserindo-se em área de risco. Alega, ainda, contradição interna, sob o fundamento de que não pede o adicional de periculosidade apenas pelo ingresso em área cercada, mas pela permanência habitual em raio perigoso de sistema de gás inflamável, com exposição a risco acentuado. Por fim, pede que seja esclarecido se a inexistência de armazenamento exclui a incidência da área de risco do Anexo II e se o ingresso formal em recinto cercado é requisito indispensável para a configuração da periculosidade. No entanto, o acórdão não padece de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT; Súmula 297 do TST). A Turma fundamentou, de forma clara, que o reclamante não adentrava a área restrita, que não se trata de central de armazenamento de gás, mas mera área de passagem e transporte de gás, localizada em ambiente externo. Ademais, ele não realizava operações ou manutenções no sistema de gás, apenas leitura, à distância, o que não se caracteriza como periculosidade para os fins da norma técnica, conforme se depreende do laudo técnico, não se enquadrando no Anexo II, tabela 3, "p", da NR 16, invocado pelo recorrente para caracterização de área de risco no raio de 7,5 metros. Como os próprios argumentos deduzidos nos embargos do reclamante deixam claro, ele não aponta omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mero inconformismo com a interpretação adotada pela Turma em face do conjunto probatório, contrária a seus interesses, o que não se mostra compatível com esta via processual. Os fundamentos explicitados pelo Colegiado se revelam suficientes para a solução da lide, traduzindo a adoção de tese explícita sobre a matéria, nos seguintes termos: "Em resposta aos quesitos suplementares do reclamante, o perito 2 da NR-16". esclareceu que o empregado fica cerca de 3 metros de distância da tubulação de transporte de gás, em área externa, realizando a medição, sem adentrar na área restrita, que não se trata de central de armazenamento de gás (quesito 02, ID. b9002cb). A perícia técnica realizada nos autos a ação n. 0010589-51.2025.5.03.0039, também movida pelo reclamante…
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