Processo 0011372-84.2024.5.15.0058
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011372-84.2024.5.15.0058 RECORRENTE: KATERIN FERNANDA DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KATERIN FERNANDA DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 550cc86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011372-84.2024.5.15.0058 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (SP257690) Recorrido: Advogado(s): KATERIN FERNANDA DA SILVA SOUZA CESAR WALTER RODRIGUES (SP195504) RECURSO DE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id b3fe43e; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 4a73aa7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d6a8721: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id ad8ce6f: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 86b118b: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 217b75e; Depósito recursal recolhido no RR, id 2160d75 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: "(...) Ao exame. O art. 840, § 1º, da CLT, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor. Não exige que o pedido seja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique ao menos o valor que se considera devido. Portanto, o valor atribuído pelo autor aos pedidos não tem o condão de limitar o quantum a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." E, no caso, a reclamante deixou claro na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos eram meramente estimativos (Fls.10/11): "Ressalva: O § 1º do artigo 840 da CLT preceitua, entre outros requisitos, que o pedido deve ter indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Entretanto, o autor informa que os pedidos formulados foram realizados de forma estimada, pois o conteúdo econômico é de difícil apuração prévia, aliás, impossível, pois depende de documentação que se encontram de posse do réu, como controles de jornadas, recibos de pagamentos e demais documentos que deverão ser juntados aos autos oportunamente pela defesa. Isto posto, em virtude da dificuldade de apuração prévia dos pedidos, requer que os pedidos deferidos não sejam limitados pelos valores indicados na petição inicial e sim pela regular liquidação da sentença, na…
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