Processo 0011373-07.2026.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011373-07.2026.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011373-07.2026.5.03.0164 AUTOR: WILLIAN PINHEIRO MARTINS RÉU: N C DE ALCANTARA SOLUCOES EM ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c79f087 proferida nos autos. Vistos.   Nos feitos submetidos ao Rito Sumaríssimo é indispensável a indicação do valor correspondente a todos e a cada um dos pedidos deduzidos na inicial, conforme expressamente determinado pelo artigo 852 - B da CLT. Desse modo, caso haja pedido de reflexos da verba principal em férias, 13º salário, FGTS + 40%, deverá ser atribuído valor ao principal e a cada reflexo pleiteado. Verifica-se que a petição inicial não atende a esse requisito legal, pois apresentou um valor único para o pedido principal (horas extras) e para o acessório (reflexos), sem indicar o montante atribuído a cada um deles, separadamente. Sendo assim, não sendo possível precisar o valor individualizado dos pedidos principais e acessórios, e considerando tratar-se de feito submetido ao rito sumaríssimo, determino o ARQUIVAMENTO do processo, na forma do artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT. Não há que se falar apenas na extinção do pedido, conforme §3º do art. 840 da CLT, pois a regra para o procedimento sumaríssimo dispõe expressamente que o não atendimento do disposto nos incisos I e II do art. 852-B IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e não unicamente na extinção do processo em relação ao pedido inepto. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 783,40, calculadas sobre o valor de R$ 39.169,88, dos quais é isento. Fica desde já ressalvada a inaplicabilidade do art. 844, §3º da CLT caso haja o ajuizamento de nova ação, visto que referido dispositivo refere-se tão somente às hipóteses de arquivamento em face do não comparecimento do autor, e dispositivos de natureza punitiva devem ter interpretação restritiva. Retire-se o feito da pauta de audiência. Intime-se o autor. CONTAGEM/MG, 22 de julho de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN PINHEIRO MARTINS

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