Processo 0011373-19.2025.5.03.0042

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011373-19.2025.5.03.0042
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0011373-19.2025.5.03.0042 RECORRENTE: STEPHANY HELENA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: UBERLANDIA SERVICOS ESTETICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011373-19.2025.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 02 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 27d182), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em conhecer das contrarrazões (ID dea2a18 - Pág. 1), regularmente processadas, no mérito, em dar-lhe parcial provimento para reconhecer a invalidade da dispensa promovida em 03/11/2025 durante o período de repouso previsto no art. 395 da CLT e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período remanescente da garantia legal, compreendido entre 03/11/2025 e 04/11/2025, com pagamento dos salários do período e respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Inverto os ônus sucumbenciais. Invertidos os ônus da sucumbência, absolver a autora de arcar com a obrigação honorária e condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante fixados em 5% do valor que resultar da liquidação do julgado; as parcelas ora deferidas deverão ser apuradas em fase de liquidação, observando-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os "juros" legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, até a distribuição da ação; na fase judicial, até 29/08/2024, a SELIC (correção e juros de mora), fornecida pela Receita Federal, nos estritos moldes do posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC-58-DF, e, a partir de 30/08/2024, deverá ser observada a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024; a reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução; arbitrar à condenação o importe de R$ 5.000,00, com custas de R$ 100,00, pela ré. FUNDAMENTOS: Nulidade da Dispensa - Artigo 395 da CLT - Indenização por Danos Morais: A reclamante pretende a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade da dispensa ocorrida em 03/11/2025, ao argumento de que ainda se encontrava em período de repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT, sustentando que o marco inicial da contagem das duas semanas não seria a data do primeiro atestado médico (18/10/2025), mas sim a data da curetagem realizada em 21/10/2025. Defende que o aborto somente se consolidou com o procedimento cirúrgico, razão pela qual o período de proteção se estenderia até 04/11/2025, tornando ilícita a dispensa ocorrida em 03/11/2025. Sustenta, ainda, que a dispensa durante esse período configura abuso do poder potestativo, ensejando indenização substitutiva e reparação por danos morais. Examino. Sobre o tema, a r. sentença é no seguinte sentido: "São fatos incontroversos: admissão em 16/04/2025, função de consultora de vendas, dispensa sem justa causa em 03/11/2025, salário…

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