Processo 0011373-23.2023.5.03.0031
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011373-23.2023.5.03.0031 AUTOR: SOPHIA LARA SOUZA COELHO DE LIMA E OUTROS (1) RÉU: ROCHA - COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7bc54e proferida nos autos. SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0011373-23.2023.5.03.0031 Nesta data, a sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SOPHIA LARA SOUZA COELHO DE LIMA e LUCIANA SOUZA COELHO DOS SANTOS em face de ROCHA - COMERCIO DE TINTAS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO SOPHIA LARA SOUZA COELHO DE LIMA e LUCIANA SOUZA COELHO DOS SANTOS, já qualificadas, propuseram reclamatória trabalhista em face de ROCHA - COMERCIO DE TINTAS LTDA., pleiteando, diante das razões de fato e de direito narradas, as prestações elencadas na petição inicial. Requereram os benefícios da justiça gratuita e atribuíram à causa o valor de R$ 649.049,30, tudo nos termos da exordial. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à defesa. Sem provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelas autoras. As reclamantes interpuseram Recurso Ordinário ao qual foi negado provimento pela Décima Turma deste E. Regional. Ato contínuo, as autoras interpuseram Recurso de Revista. O C. TST, por meio de sua Terceira Turma, deu provimento ao recurso interposto a fim de reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho fatal sofrido pelo empregado entregador motociclista, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para que sejam apreciadas e fixadas as indenizações devidas por danos morais e materiais (pensão). Realizada a audiência de instrução, dispensado o comparecimento das partes. Sem mais provas requeridas, encerrou-se a instrução. Conciliação final prejudicada. É, em síntese, o relatório. .FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.464/2017 Conforme tese fixada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) (Tema 23), julgado pelo Col. TST, as modificações de direito material advindas da Lei n. 13.467/2017 possuem aplicação imediata, incidindo sobre os fatos constituídos a partir da sua vigência (11/11/2017), conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 6º, caput, da LINDB e o princípio tempus regit actum. Considerando que o contrato de trabalho do empregado falecido iniciou-se em 13/04/2022, fato incontroverso, são integralmente aplicáveis as disposições de direito material da Lei n. 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é definida abstratamente, com base na assunção apriorística de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo reclamante. Trata-se de decorrência da chamada teoria da asserção. Em sendo assim, alegando o reclamante ser a parte ré responsável pelos pedidos formulados, é o quanto basta para a conformação do polo passivo, cabendo enfrentamento da questão principal no momento da apreciação do mérito. Rejeito. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS Por meio do acórdão de fls. 341 e ss., a Terceira…
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