Processo 0011373-41.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011373-41.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011373-41.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: RAIMUNDO RIBEIRO LEITE, ESPEDITA RODRIGUES LEITE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra as decisões proferidas pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública nº 0000875-18.2026.4.05.8104. Na origem, o DNOCS ajuizou ação de desapropriação contra Raimundo Ribeiro Leite e Espedita Rodrigues Leite, objetivando a incorporação da área rural identificada como lote AFD-165, com 0,4192 hectare, necessária à implantação e à conclusão da Barragem Fronteiras, no Município de Crateús, Estado do Ceará. A petição inicial da ação de nº 0000875-18.2026.4.05.8104, constante do Id. 143542572, foi acompanhada, entre outros documentos, do Decreto nº 12.399, de 13 de março de 2025; da tabela de preços instituída pela Portaria DNOCS nº 142, de 14 de maio de 2025; do documento de empenho; dos documentos relativos ao licenciamento ambiental; de editais; dos documentos pessoais dos expropriados; de certidões; dos documentos dominiais expedidos pelo IDACE; do laudo técnico de avaliação e relatório fotográfico; da planta individual e do memorial descritivo; do termo de ajuste não formalizado, e do expediente da comissão de desapropriação. A indenização administrativa foi estimada em R$ 5.078,06, sendo R$ 1.046,36 referentes ao solo e R$ 4.031,70 correspondentes às benfeitorias. A autarquia alegou urgência na ocupação da área, sob o argumento de que o lote estaria situado em posição estratégica para a continuidade da obra hídrica. A decisão de Id. 149365430 indeferiu a imissão provisória na posse ao considerar que a publicação do Decreto nº 12.399/2025, em 14 de março de 2025, teria iniciado o prazo de 120 dias previsto no artigo 15, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, já transcorrido quando do ajuizamento da ação em 5 de fevereiro de 2026. Também registrou a ausência de comprovação do depósito prévio. Nos embargos de declaração de Id. 150258231, o DNOCS sustentou que o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 12.399/2025 apenas autorizou a posterior invocação da urgência, efetivada na petição inicial. Em seguida, juntou os documentos comprobatórios do depósito judicial nos Ids. 150422829 e 150422831. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se o reconhecimento da decadência, sob o fundamento de que a autorização para invocar a urgência durante a vigência do decreto descaracterizaria o instituto, além de vulnerar a proteção constitucional da propriedade e da moradia. Nas razões do agravo em análise, o DNOCS sustenta que o Decreto nº 12.399/2025 apenas autorizou a posterior invocação da urgência, efetivada pela primeira vez na petição inicial, juntamente com o pedido de imissão provisória, inexistindo o decurso do prazo de 120 dias previsto no artigo 15, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Afirma, ainda, que o depósito integral da oferta foi comprovado nos Ids. 150422829 e 150422831 e que a ocupação da área é necessária à continuidade das obras da Barragem Fronteiras. Requer, liminarmente, a imediata imissão provisória na posse, independentemente da prévia citação dos expropriados, nos termos do artigo 15,…

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