Processo 0011373-43.2025.5.03.0131

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011373-43.2025.5.03.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011373-43.2025.5.03.0131 RECORRENTE: MARCOS JULIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS JULIO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011373-43.2025.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que, no que se refere à condenação ao pagamento de indenização de cesta básica, imposta na sentença, deverá ser observado que o valor da cesta é o fixado no §11 da Cláusula 21 da CCT 2024/2025 e que está autorizado o desconto da quantia equivalente a 10% do valor da cesta, conforme §10 da Cláusula 21 da mesma norma coletiva. Por outro lado, unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar que a apuração das parcelas deferidas não fica limitada aos valores indicados na petição inicial. Na parte em que foi mantida, a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT. São acrescidas as seguintes razões de decidir: 1 - RECURSO DA RECLAMADA. 1.1 - CESTA BÁSICA: A reclamada requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de cestas básicas nos meses de dezembro/2024 e fevereiro/2025, em razão de o autor ter excedido o limite de faltas previsto na norma coletiva. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a aplicação dos §§ 10 e 11 da Cláusula 21 da CCT. Examino. Como bem registrado na sentença, o fornecimento da cesta básica encontra-se previsto no instrumento coletivo anexado aos autos (Id 9ad0d3a), constando do §1º da cláusula 21 que (f. 38): "§1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, compreendendo obras civis, reformas e manutenção em geral, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos e que, dentro do mês, não ultrapassem o limite de 1 (uma) falta injustificada." (grifei). Veja que apenas se houver mais de 1 (uma) falta injustificada é que o obreiro não fará jus à cesta básica. E, nos meses de dezembro/2024 e fevereiro/2025, ao contrário do que alega a ré, não há mais de uma falta injustificada. Veja que no dia 31/12/2024 foi anotado no cartão de ponto "recesso", o que não pode ser considerado falta injustificada. Do mesmo modo, não há qualquer anotação na linha correspondente ao dia 14/02/2025, que está em branco e, assim, também não pode ser considerado que houve falta injustificada. Por outro lado, tem razão a ré ao requerer sejam observados os §§ 10 e 11 da Cláusula 21 da CCT 2024/2025. O §10 estabelece que o empregador procederá ao desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente a 10% do valor da cesta. Já o §11 estabelece o valor da cesta a ser quitado no caso de haver dissídio individual na Justiça do trabalho, no qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta, fixando que "terá o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados